Os descontos incondicionais, como se sabe, são aqueles em que o consumidor os goza independetemente da prática de qualquer ato ou da assunção de qualquer compromisso da sua parte. São mercadorias que já vêm, normalmente, com um preço majorado e quando o consumidor pergunta (comumente) "qual o menor preço?" o comerciante já responde "na ponta da língua", apresentando-lhe um valor reduzido.
Em outras situações, o consumidor acaba pagando encargos (financeiros) pelo pagamento fracionado (parcelado), os quais não deveriam compor a base de cálculo do ICMS para o fornecedor dos bens.
Recentemente, o Pleno do STJ, com base nas decisões proferidas nos EResp 508057 - Resp 1111156 - Ag 792251 - Resp 783184 - Resp 873203 - Resp 975373 -Resp 63838 - Resp 721243, achou por bem editar uma súmula, conforme noticiadoabixo pelo Tribunal da Cidadania. Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.
O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.
Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.Outro caso, o Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.O termo da Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.
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