Sabe-se que em sede de "Mandado de Segurança", a decisão se restringirá somente em declarar ou não o direito (líquido e certo) de o contribuinte efetuar a compensação tributária. Discussão acerca de valores, forma de compensar créditos, enfim, o procedimento compensatório não terá palco no writ.
Recentemente o Pleno do STJ, com base nos julgamento dos Resp 1124537 - Resp 881169 - Ag 660803 - Resp 900986 - Ag 728686 - Ag 725451, entendeu por bem a edição de súmula (ainda não publicada até o presente momento) tratando da matéria, cuja ementa aprovada teria a seguinte redação “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.
Vejamos a notícia colhida do portal do STJ, acerca do tema que originou a súmula 460 (STJ):
Nova súmula traz detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte Súmula estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.PS> De fato, se o contribuinte já efetuou a compensação "sponte propria", o MS tendente a ratificar não versará somente sobre o direito líquido e certo, mas sim, enfretará, decerto, questões procedimentais e relacionadas aos valores envolvidos - o que é incabível via "mandamus". Portanto, o MS seria para "ratificar", "convalidadar", o procedimento; e não, para somente reconhecer o direito à compensação.
O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.
O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Nessa mesma linha, o relator do recurso especial n. 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados.
Os ministros aprovaram a Súmula n. 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.
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