Primeira Seção
SÚMULA N. 457-STJ.
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 458-STJ.
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 459-STJ.
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 460-STJ.
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 461-STJ.
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 462-STJ.
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 463-STJ.
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 464-STJ.
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
REPETITIVO. PIS. COFINS. SERVIÇOS.TELEFONIA.
Trata-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada por consumidor em desfavor da empresa prestadora de serviços de telefonia, objetivando a repetição dos valores atinentes ao repasse das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia. Desse modo, cinge-se a controvérsia a resolver a lide acerca da legalidade ou não do repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas. A Seção, ao prosseguir o julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), por maioria, fixou entendimento no sentido de que o repasse econômico do PIS e da Cofins, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei n. 9.472/1997. Em razão da dicção dos mencionados dispositivos legais, dessume-se que é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em função da criação ou extinção de tributos, consoante se infere da legislação in foco. Assentou-se que a legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário encartado nela exclui a antijuridicidade da transferência do ônus relativo ao PIS e à Cofins, tanto mais que, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a abusividade prevista no CDC pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, que não ocorrem no caso. Precedentes citados do STF: ADI 2.733-ES, DJ 3/2/2006; do STJ: EREsp 692.204-RJ, DJe 4/9/2009; REsp 1.099.539-MG, DJe 13/8/2009; REsp 979.500-BA, DJ 5/10/2007; AgRg no Ag 819.677-RJ, DJ 14/6/2007; REsp 804.444-RS, DJ 29/10/2007; REsp 555.081-MG, DJ 28/9/2006; REsp 1.062.975-RS, DJe 29/10/2008; REsp 994.144-RS, DJe 3/4/2008; REsp 1.036.589-MG, DJe 5/6/2008; REsp 961.376-RS, DJe 22/9/2008; AgRg no Ag 1.034.962-SP, DJe 17/11/2008; REsp 994.144-RS, DJe 3/4/2008; REsp 1.036.589-MG, DJe 5/6/2008, e AgRg na SS 1.424-RJ, DJ 6/6/2005. REsp 976.836-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010.
REPETITIVO. ICMS. FATO GERADOR.
Ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou o entendimento de que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. Assim, não constitui fato gerador do referido tributo o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súm. n. 166-STJ). Precedentes citados do STF: AgRg no AI 618.947-MG, DJe 25/3/2010; AgRg no AI 693.714-RJ, DJe 21/8/2009; do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1.127.106-RJ, DJe 17/5/2010; AgRg no Ag 1.068.651-SC, DJe 2/4/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603-RJ, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 809.752-RJ, DJe 6/10/2008, e REsp 919.363-DF, DJe 7/8/2008. REsp 1.125.133-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010.
Primeira Turma
Primeira Turma
PIS. COFINS. IMPORTAÇÃO. REGISTRO ANTECIPADO.
Na espécie, a recorrente busca o reconhecimento da inexigibilidade da multa de ofício aplicada pelo atraso no pagamento do PIS/Cofins-importação, sustentando que a Lei n. 10.865/2004, que instituiu tais contribuições, entrou em vigor em data posterior ao registro de suas declarações de importação. Alegava, ainda, que, como os fatos geradores teriam ocorrido anteriormente à vigência da mencionada lei, não se caracterizaria o pagamento dos tributos como extemporâneo, sendo, portanto, inexigível a multa de ofício imputada. É cediço que o fato gerador das contribuições para o PIS/Cofins-Importação ocorre com a entrada dos bens estrangeiros no território nacional (art. 3º da Lei n. 10.865/2004). No entanto, para efeito de cálculo dessas contribuições, a lei estabeleceu como elemento temporal do fato gerador a data do registro da declaração de importação (art. 4º, I, da mencionada lei), em função da dificuldade na aferição do exato momento em que se realiza a entrada dos bens no território nacional. Como o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144 do CTN), considerando-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data do registro da declaração de importação, a lei vigente nesse momento é a que será aplicada ao lançamento. Contudo, na hipótese dos autos, os registros foram efetuados na modalidade de despacho antecipado, ou seja, houve o registro antecipado da declaração de importação, anteriormente à ocorrência do fato gerador das contribuições. Ressalte-se que tal registro antecipado é um benefício concedido pela autoridade fiscal ao importador (sob a condição de recolhimento de eventual diferença tributária por ocasião da ocorrência do fato gerador), com o fim de, tão-somente, propiciar a descarga direta de cargas a granel, não tendo como efeito alterar o momento da ocorrência do fato gerador. In casu, o registro antecipado das declarações de importação foi realizado em 28, 29 e 30 de abril de 2004. Logo, os fatos geradores ocorreram após o início da vigência da Lei n. 10.865/2004 (1º/5/2004) sendo portanto, devidos os tributos e a multa por atraso no recolhimento. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.118.815-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/8/2010.
RMS. INICIAL. INÉPCIA.
A Turma deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão regional, afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito. Na espécie, a petição inicial mostrou-se apta a revelar o que a parte pretendia obter na prestação jurisdicional: a não incidência do ICMS sobre o valor cobrado do contribuinte a título de "demanda reservada de potência", dentre outros. Dessarte, estando presentes, na peça vestibular, a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial. Porém, a teoria da causa “madura” revela-se inaplicável à hipótese, pois, como a peça inicial do mandamus foi indeferida com base nos arts. 267, I, e 295, I, do CPC, não houve sequer o cumprimento das determinações contidas no art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Precedentes citados: RMS 22.364-SC, DJe 15/12/2008, e RMS 11.805-PI, DJ 18/2/2002. RMS 28.289-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/8/2010.
CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇOS. SAÚDE. REPETIÇÃO. INDÉBITO.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de repetição de indébito de contribuição para custeio de serviços de saúde, instituída por lei complementar estadual. Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 165 e 167 do CTN, sustentando que, sendo declarada a inconstitucionalidade da cobrança do tributo, exsurge o direito de repetição aos contribuintes. Ao analisar a natureza da exação, o STF concluiu que a contribuição para o custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, instituída pelo art. 85 da LC n. 64/2002 do Estado de Minas Gerais, tem natureza tributária, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança, declarando, ademais, sua inconstitucionalidade (ADI 3.106-MG e RE 573.540-MG, DJe 11/6/2010). Nesse contexto, a Turma entendeu que, de acordo com o disposto no art. 165 do CTN, havendo recolhimento indevido de tributo, imperiosa se faz a restituição ao contribuinte. Contudo, quanto à repetição dos valores recolhidos, é irrelevante o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, visto que o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo (art. 165 do CTN). Com essas considerações, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.186.727-MG, DJe 3/8/2010, e REsp 1.059.771-MG, DJe 19/6/2009. REsp 1.194.981-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/8/2010.
Segunda Turma
ISS. LOCAÇÃO. SERVIÇOS.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por sociedade empresária, com objetivo de afastar a incidência de ISS sobre locação de bens móveis. O tribunal a quo confirmou a sentença, pela denegação da ordem, ao fundamento de que não se trata de simples locação de máquinas copiadoras, impressoras e outros equipamentos, pois o contrato firmado entre a sociedade empresária e o município também englobaria serviços de assistência técnica para manutenção das máquinas. Assim, por causa da prestação desse serviço, entendeu aquele tribunal tornar-se obrigatória a exação sobre o valor total da operação, adotando o critério da preponderância do serviço prestado. Para Min. Relatora, tal circunstância não justifica a incidência do ISS sobre a parcela referente à operação de locação "pura" de bem móvel, apenas permite a tributação sobre os serviços em questão, visto que não se aplica mais o critério da preponderância do serviço para definir a exação devida. Ademais, a partir do advento da Súmula Vinculante n. 31-STF, é inconstitucional a cobrança de ISS pelo Fisco sobre a totalidade do contrato de locação de bens móveis. Destacou que sempre há dúvida nos casos em que não se individualiza o quantum remuneratório para cada atividade, ou seja, não se delimita o valor da operação relativa à locação e à quantia devida a título de serviços de manutenção. Mas o STF ainda não tem solução definitiva para as situações de conjugação de locação de bens móveis e serviços. Dessa forma, assevera merecer reforma o acórdão recorrido, sob pena de ofensa direta ao referido enunciado vinculante, devendo a autoridade fiscal (o município) proceder à apuração do quantum devido apenas a título dos serviços de assistência técnica prestados, por meio do procedimento administrativo próprio ou retificação do auto infracional, respeitando-se o prazo decadencial do débito tributário. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.194.999-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/8/2010.
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