Publicada no DJe n.º 40, de 05.03.2010, e aprovada de forma unânime (em 04.02.2010), pelo Pleno do STF, eis o enunciado da Súmula Vinculante n.º 31 que "joga um balde de gelo seco" na pretensão dos municípios de instituir e cobrar ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis.
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis".
PS> Ouvi dizer de um municipalista que tinha até um projeto de lei complementar tramitando no Congresso Nacional visando alterar a lista de serviços anexa à LC 116/2003, reintegrando o item "locação de bens móveis" (como fato gerador de ISSQN). Melhor arquivá-lo para sempre ou alterar a Constituição Federal de 1988 (caso possível)!!!
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.