É muito comum as Fazendas Públicas "forçarem" contribuintes supostamente inadimplentes, uma vez sedentos de CND, a confessarem débito fiscal (que não encontra guarida na ordem jurídica) - pressuposto à aquisição de um parcelamento (suspensão da exigibilidade do crédito tributário). E, na eventual hipótese de o contribuinte posteriormente questionar a exigência em juízo (embora anteriormente "reconhecida"), a Fazenda Pública alega que o débito foi confessado "voluntária" e "irretratavelmente", pelo sujeito passivo, fazendo a ilação de que a ação seria inepta.
Ora, não há de se confundir confissão de dívidas originadas de pactos particulares ou ajustes de vontades (contratos, acordos etc) com aquelas decorrentes de crédito, cuja origem remonta uma obrigação emanada da lei - princípio da estrita legalidade em matéria tributária.
Até porque a obrigação tributária - de fazer, pagar - somente subsistirá se tiver amparo legal, pois, tributo é algo cuja subsistência independe da vontade das partes ("cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada" - art. 3º/CTN).
Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do STJ referente ao julgamento do REsp 1133027 - SP, julgado no "rito" dos recursos repetitivos, inclusive:
Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária
A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco. Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de advocacia.
O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), dado o grande número de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica. A questão posta em julgamento era definir se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação – e não apenas com aspectos de direito.
A decisão, contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. A maioria da Primeira Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro Campbell Marques.
O caso Consta do processo que o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, como se fossem advogados. Disso resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), já que a base de cálculo do tributo é o número de advogados do contrato social. Por isso, os fiscais lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.
O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ.
Entendimento “A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro Mauro Campbell em seu voto.
“A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”, disse o ministro Campbell.
Portanto, concluiu que “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.
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