terça-feira, 19 de outubro de 2010

Taxa de limpeza pública é afastada judicialmente em município matogrossense

Nos termos constitucionais (art. 145, II), somente os serviços públicos ESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS, prestados ao usuário ou postos à sua disposição (utilização efetiva ou potencial), podem ser remunerados por taxa. 
O artigo 77 do Código Tributário Nacional, portanto, foi recepcionado pela nova ordem constitucional (1988), bem como o artigo 79 do mesmo diploma (norma geral em matéria tributária). Este último dispositivo vem elucidar os termos constitucionais em apreço - utilização efetiva ou potencial, específica e diviísvel - 'qualificando' um serviço público que enseje remuneração por taxa. Senão vejamos:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
(...)

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Fundamentada, principalmente, nos dispositivos acima (art. 145, II, CF/88 e arts. 77-79, do CTN), a juíza Christiane da Costa Marques Neves Silva, da 2ª Vara de Cáceres (MT), considerou  inconstitucional a cobrança da taxa municipal de limpeza pública, determinando, inclusive, a suspensão da exigência fiscal naquela municipalidade. A magistrada entendeu que os serviços de limpeza pública não estariam cotejados no artigo 145, II, da Constituição Federal de 1988, a ponto de autorizar sua remuneração por taxa.

Segundo ainda as informações do portal CONJUR:
Tudo começou quando o proprietário de um imóvel, em Cáceres, ajuizou Mandado de Segurança contra o secretário de Finanças. A alegação foi a de que, além dos tributos referentes ao imóvel, o município quer ainda o pagamento da taxa de limpeza pública.
De acordo com o advogado do proprietário, Henrique Iunes, do escritório Iunes & Valério Consultoria/Advocacia, a taxa de limpeza era exigida anualmente. A cobrança era efetuada no carnê do IPTU. O advogado argumentou que tal exigência foi instituída sem observar o que a Constituição estabelece. E, por conseqüência, não há relação jurídica tributária válida, conforme se observa nos artigos 292 a 295 da Lei Complementar 17/1994 (Código Tributário do Município de Cáceres), segundo Iunes.
A juíza considerou que, de acordo com Constituição, não é qualquer serviço público que possibilita a tributação por meio de taxa. “O que caracteriza o tributo ‘taxa’ é a especificação quanto ao serviço prestado e a individualização quanto à pessoa beneficiada. Não se configuram como serviços específicos nem divisíveis aqueles que são prestados uti universi e não uti singuli”.
Isto significa, segundo a juíza, que os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi — a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade como um todo, beneficiando um número indeterminado de pessoas. De acordo com ela, “é o caso dos serviços de limpeza e conservação de vias públicas, que não podem ser custeados no Brasil por meio de taxas, mas sim, das receitas gerais do Estado, representadas basicamente do impostos”.
A juíza tomou também como base a Súmula Vinculante 19, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a taxa cobrada referente a serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos é inconstitucional.
Ela lembrou que o Código Tributário do município prevê que é de competência da prefeitura a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que acondicionados em recipientes de até 100 litros, e a conservação da limpeza pública executada na área urbana do município. E, por isso, derrubou a cobrança de taxa de limpeza pública.
Clique neste LINK e tenha acesso à íntegra da decisão exarada pela magistrada, disponibilizada pelo site Consultor Jurídico.

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