Primeira Seção
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. DEPÓSITO. DINHEIRO.
In casu, trata-se de embargos de divergência em que a embargante, entre outras alegações, sustentou que, conforme o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), os depósitos em dinheiro somente serão convertidos em renda após o trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução. Afirmou ser imperativo o referido diploma legal, não deixando margem para que outra atitude fosse praticada senão a de preservar intactos os valores depositados a título de garantia do crédito exequendo, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. O embargado, por sua vez, alegou que a previsão do art. 32 da LEF, embora norma de caráter especial, não exclui a aplicação do art. 587 do CPC, pois, querendo, pode a Fazenda Pública assumir o risco à continuidade da execução. Assim, como existe a possibilidade de aplicar o comando do mencionado dispositivo da lei adjetiva civil às execuções fiscais e porque a alteração advinda com a Lei n. 11.382/2006 em nada conflita com a jurisprudência formada à época da deflagração da demanda, pugnou fosse mantida a decisão que deferiu a conversão do depósito em renda a favor da Fazenda Pública. A Seção reiterou o entendimento de que, por força da regra contida no art. 32, § 2º, da LEF, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. Ressaltou-se tratar o supracitado dispositivo legal de norma especial que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, redação anterior à vigência da Lei n. 11.382/2006. Observou-se que, em decorrência desse caráter especial da norma, não há falar, no caso, na aplicação da Súm. n. 317-STJ. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para que, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal, ocorra o levantamento dos valores depositados em juízo ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública. Precedentes citados: EREsp 215.589-RJ, DJ 5/11/2007; AgRg no REsp 817.815-SP, DJe 5/8/2010; REsp 862.711-RJ, DJ 14/12/2006, e REsp 891.616-RJ, DJe 17/8/2010. EREsp 734.831-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10/11/2010.
Primeira Turma
Primeira Turma
AG. DEPÓSITO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. FAZENDA.
Na espécie, a Fazenda Nacional (recorrente) interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que autorizou o levantamento de depósito judicial efetuado por contribuinte e relativo a tributo federal, ao argumento de ter ocorrido cerceamento de defesa em decorrência da inobservância de obrigatória intimação prévia e pessoal da Fazenda. Sustentou, ainda, a impossibilidade de levantamento integral dos depósitos, tendo em vista que a recorrida somente obteve parcial êxito na demanda. Sucede que o tribunal a quo julgou prejudicado o referido agravo, por entender que houve a perda de seu objeto, visto que foi proferida sentença de mérito no processo que lhe deu origem, a qual determinava o levantamento do depósito em questão. Portanto, a controvérsia estava na preservação do interesse recursal (formulado por meio de agravo de instrumento) contra decisão que autorizou o levantamento de depósito judicial efetivado. Nesse contexto, destacou o Min. Relator que a mera possibilidade de reversão ao statu quo ante não torna prejudicado o agravo pelo simples fato da prática do ato que se pretendia evitar, pois o raciocínio inverso implicaria interpretar como aceitação tácita da decisão ato incompatível com a vontade de anuir. Ademais, a recorrida foi parcialmente vencedora na demanda, surgindo, assim, o interesse em recorrer da decisão em função do benefício prático que o recurso pode proporcionar à recorrente, no caso, a restituição das quantias levantadas pelo contribuinte, a fim de restabelecer o statu quo ante. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional. REsp 829.218-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/11/2010.
ACP. LEGITIMIDADE. MP. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA UNIFICADA.
In casu, concessionária de energia elétrica cobrava, na mesma fatura, a contribuição de iluminação pública com a tarifa de energia elétrica, englobando-as no mesmo código de leitura ótica, sem dar oportunidade ao administrado de optar pelo pagamento individual, o que gerou a propositura de ação civil pública (ACP) pelo Parquet estadual. A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, reafirmando a legitimatio ad causam do Ministério Público para ajuizamento de ACP em defesa de direitos transindividuais, no caso, a emissão de faturas de consumo de energia elétrica com dois códigos de leitura ótica, informando, de forma clara e ostensiva, os valores correspondentes à contribuição de iluminação pública e à tarifa de energia elétrica. Na espécie, a pretensão intentada na ACP ab origine não revela hipótese de pretensão tributária, pois o que se pretende é resguardar interesses dos consumidores e não dos contribuintes, na medida em que se insurge contra a forma como a concessionária vem cobrando os serviços de energia elétrica e a contribuição de iluminação pública, o que afasta a vedação prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985. Revela-se, assim, interesse nitidamente transindividual, pois o que se pretende alcança uma coletividade, representada por um grupo determinável, ligado pela mesma relação jurídica com a concessionária. Dessarte, o Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/1988, dos arts. 81 e 82 do CDC e do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, é legitimado a promover ACP na defesa de direitos transindividuais, nesses incluídos os direitos dos consumidores de energia elétrica, como na hipótese. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 424.048-SC, DJ 25/11/2005; do STJ: REsp 435.465-MT, DJe 28/9/2009; REsp 806.304-RS, DJe 17/12/2008; REsp 520.548-MT, DJ 11/5/2006; REsp 799.669-RJ, DJe 18/2/2008; REsp 684.712-DF, DJ 23/11/2006, e AgRg no REsp 633.470-CE, DJ 19/12/2005. REsp 1.010.130-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/11/2010.
Segunda Turma |
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PIS. COFINS.
Em relação aos créditos de PIS e Cofins apurados sob a forma do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, só há permissão para que sejam deduzidos do montante a ser pago referente à respectiva contribuição. Contudo, se apurado saldo credor acumulado ao final do trimestre, há a possibilidade de compensação com outras espécies de tributo que sejam administradas pela Receita Federal (art. 16 da Lei n. 11.116/2005). Já quanto à correção monetária de créditos escriturais do IPI, é certo que a Primeira Seção, em recurso repetitivo, assentou que ela é somente devida se o direito ao crédito não foi exercido em momento oportuno. Sucede que esse mesmo raciocínio pode ser estendido aos créditos escriturais de PIS e Cofins, sujeitos ao art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, também nesses casos, não há previsão legal que permita a correção monetária. Precedente citado: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009. REsp 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/11/2010
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