Que as custas e os emolumentos são espécies tributárias (ADIn 1378/ES, ADIn 3694/AP, ADIn 2653/MT, ADIn 1624/MG, ADIn 1444/PR, ADIn 1145/PB, ADIn-MC 2129/MS, ADC-MC 5/DF; art. 145, II, CF/1988, e arts. 5º e 77, do CTN), pouca gente duvida. A questão que certa confusão é a diferença (Português Jurídico) entre as expressões custas e emolumentos. Vejamos o seguinte julgado (REsp 1073026/SP), bem elucidativo quanto ao alcance dos termos em tela:
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA - OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA - PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartórios ou serventias não oficializadas, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido estrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópia dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar. 5. Recurso especial não provido.
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.