quarta-feira, 10 de novembro de 2010

TRF 4ª - tributação (ISSQN) fixa das sociedades de profissionais é afastada

Vejamos a seguinte notícia extraída do portal Universo Jurídico, de extrema importância para os municípios brasileiros, pois fecha precendente anteriormente aberto. Com efeito, a tributação de ISSQN (sociedade de profissionais) que não tenha como base de cálculo o preço dos serviços (art. 7º, "caput", LC 116/2003), deve ser rechaçada, entendendo-se, no caso, como não mais vigente o art.9º, § 3º, DL 406/68. Todavia, creio que a questão ainda seja discutida e muito....
Tribunal considera revogada a tributação fixa do ISS para sociedades de profissionais
Noticias da área do Direito Tributário
10-Nov-2010
Não há lei federal que sustente o regime especial para o pagamento do Imposto Sobre Serviços pelas sociedades uniprofissionais, inclusive as de advogados.
A afirmação acima é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, em acórdão publicado na última sexta-feira (5/11). Mesmo assim, a corte rejeitou uma apelação do fisco municipal de Cascavel (PR) e garantiu o recolhimento mais benéfico aos advogados, previsto em lei municipal.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal e foi tomada no dia 26 de outubro. Por unanimidade, os magistrados mantiveram sentença que deu ganho de causa à seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil. Em Mandado de Segurança, a entidade contestou medida do Fisco de Cascavel, que obrigou os escritórios de advocacia a recolher o ISS não mais com base em um valor fixo anual multiplicado pelo número de sócios, como prevê o regime especial, mas sim em uma porcentagem do valor de cada serviço prestado.
O regime especial para pagamento do ISS calculado sobre o número de sócios e não pelo faturamento é exclusivo para profissões regulamentadas, como medicina, engenharia ou contabilidade. Para usufruir do benefício, as chamadas sociedades uniprofissionais (SUP) são obrigadas a prestar apenas serviços privativos da profissão dos sócios, os quais também devem ser todos formados na mesma carreira, e fazer o trabalho pessoalmente, devidamente habilitados no conselho de classe. É o que se interpreta do Decreto-lei 406/1968, que regulamentava o regime.
Para o tribunal, o regime especial previsto na antiga norma foi revogado pela Lei Complementar 116, de 2003. A explicação seria a de que, embora a Lei Complementar não tenha revogado o Decreto–lei 406/1968, que deu origem ao pagamento diferenciado, foi expressa quanto ao fim da Lei Complementar 56/1987, que deu nova redação ao decreto. “Se o citado parágrafo 3º [do artigo 9º do Decreto-lei 406/1968] teve a redação dada pela Lei Complementar 56/1987 e esta foi expressamente revogada pela Lei Complementar 116/2003, consequentemente o parágrafo 3º sob análise também o foi, pois parte integrante da lei que lhe deu redação”, disse o relator do processo, o juiz federal convocado Sebastião Ogê Muniz, da 2ª Turma do TRF-4.
Por isso, o fisco de Cascavel, por meio do Decreto 6.028/2003, que regulamentou o Código Tributário Municipal, enquadrou as bancas como sociedades empresariais e passou a exigir que elas pagasem o ISS de 5% a cada nota fiscal emitida, como fazem as demais prestadores de serviço, motivo que levou a OAB-PR a protestar. A ação foi assinada pelo advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Em resposta, o município alegou que a OAB paranaense não é uma autarquia federal, mas uma entidade privada, o que levaria o julgamento da causa para a Justiça estadual. O argumento se baseou em julgamento da ADI 3.026 pelo Supremo Tribunal Federal. Nele, os ministros entenderam que a OAB não precisa fazer concurso público para contratar funcionários.
Mas as alegações caíram tanto em primeira quanto em segunda instâncias. Ao relatar sua decisão, o juiz federal convocado no TRF-4 Sebastião Ogê Muniz lembrou que o próprio município de Cascavel editou lei que prevê o tratamento diferenciado a profissões regulamentadas, como a advocacia. “Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal”, diz o parágrafo único do artigo 167 da Lei municipal 1/2001, o Código Tributário de Cascavel. Os serviços de advocacia estão classificados no item 87 da lista.
Sobre a competência da Justiça Federal para decidir sobre o assunto, Muniz também lembrou do que o STF afirmou em acórdão de 2004, lavrado pela 2ª Turma: “Presente a Ordem dos Advogados do Brasil — autarquia federal de regime especial — no pólo ativo de mandado segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal”.
“A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente”, disse o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, em acórdão de 2005, citado por Muniz em seu voto. “Imperiosa a declaração da ilegalidade do artigo 6º, parágrafo 2º, do decreto atacado, e o afastamento do artigo159, inciso I, da Lei Complementar Municipal 1/2001”, afirmou o juiz convocado.
Benefício garantido
A questão está pacificada em ambas as turmas tributárias do STJ, e também na 1ª Seção. O debate debutou na corte logo após a sanção da Lei Complementar 116, em um processo do município de Cachoeiro de Itapemirim (ES), julgado em 2004. A 2ª Turma foi unânime ao considerar que, como o Estatuto da Advocacia — a Lei 8.906/1994 — impede que as sociedades desenvolvam “atividades estranhas à advocacia” e incluam no quadro de sócios quem não for “inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”, consequentemente elas se enquadram em todos os parâmetros do regime especial. Além disso, segundo o ministro Castro Meira, relator do processo, todos os serviços desse tipo de sociedade são exercidos em caráter pessoal pelos sócios.
“O artigo 16 da Lei 8.906/1994”, diz o acórdão, “espanca qualquer dúvida acerca da natureza não-empresarial das sociedades de advogados. Segundo a previsão normativa, não serão admitidas a registro, nem poderão funcionar, ‘as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis’”.
Também foi nesse sentido o acórdão da 1ª Seção, em 2008, relatado pelo ministro José Delgado. “A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra”, diz a decisão.
Pelo menos 14 decisões posteriores da corte tiverem fim idêntico, amargado pelos fiscos municipais do Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Campo Grande, João Pessoa e Caxias do Sul. A última foi dada em abril pela 2ª Turma, relatada pela ministra Eliana Calmon. “A jurisprudência desta Corte firmou posição no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68”, disse ela, entendendo que o recolhimento deve ser feito não “com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra”.
Fonte: Conjur

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