terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Princípio da "simplicidade" norteador dos direitos financeiro e tributário

Vejamos a seguinte notícia enviada pelo FENACON (Sistema SESCAP/SESCON) e colhida do jornal Valor Econômico:
Liminar derruba exigência de procuração pública
Arthur Rosa
De São Paulo
O governo do Rio Grande do Sul obteve uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. O documento passou a ser exigido com a recente edição da Medida Provisória n º 507, que estabelece punições para a quebra de sigilo fiscal. A decisão é do juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre.
No mandado de segurança, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou que a exigência de procuração pública poderia causar graves prejuízos econômicos ao Rio Grande do Sul, que ficou impedido de ter ciência sobre eventuais inscrições no Cadastro Único de Convênio (CAUC), um subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Essas inscrições geram a suspensão de repasses de verbas da União ou de organismos internacionais. "A Receita estava, inclusive, exigindo a procuração dos servidores já autorizados por ato da governadora Yeda Crusius", diz o procurador-geral adjunto José Guilherme Kliemann.
Na decisão, o juiz entendeu que exigir da atual governadora do Estado a outorga de "um sem número de procurações por instrumento público para todos os servidores públicos acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado e de órgão da administração estadual no Cadastro Único de Convênio". Para ele, "a persistência de tal prática conforme exigida pela Receita Federal acaba também por colocar em descrença o próprio princípio da eficiência da administração pública".
O magistrado também levou em consideração decisão favorável à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). "Se nesta referida demanda houve a concessão da liminar pleiteada pela OAB, uma vez que reconhecida a ofensa ao livre exercício da profissão de advogado, para afastar a incidência da Medida Provisória 507, penso que o pedido aqui pretendido merece especial atenção, pois o impetrante deseja apenas ter acesso aos seus próprios dados fiscais", afirma.
Fonte: Valor Econômico
PS> Em Direito Financeiro, temos o princípio da simplicidade que deve nortear, não só a elaboração de orçamentos, mas sim, toda atividade administrativo-tributária do Estado, principalmente, no que concerne ao custo fiscal invisível que 'maltrata' os administrados - o tempo despendido para atender às exigências instrumentais (obrig. acessórias). O magistrado acima noticiado bem enfrentou e fundamentou a questão, refutando exigências administrativas que não asseguram sigilo fiscal algum; mas, tão-somente burocratizam o exercício da cidadania fiscal. São decisões judiciais como essa que nos estimulam a crer em dias melhores.

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