sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

STF - Serventias Extradiciais: outorga exclusivamente por concurso público

Ultimamente vem sendo difundida a tese segundo a qual o decurso de razoável lapso temporal faria com que pessoas ocupantes de cargo público, inobstante seu provimento tenha se dado à míngua de concurso público, adquiram estabilidade. Isto, imaginariamente, com arrimo no princípio da segurança jurídica e no entendimento (frágil, diga-se de passagem)  que foi conferido ao 'caput' do artigo 54 da lei 9.784/99 (O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé).
Aqueles que defendem acirradamente essa tese argumentam que não houve má-fé por parte dos ocupantes de tais cargos e, que, portanto, não poderiam posteriormente serem penalizados ("exonerados") - após o exercício de longos anos de vida pública.
É bem verdade que o princípio da segurança jurídica visa preservar situações consolidadas ao longo do tempo - "direito adquirido"; contudo, não assiste sequer direito à ocupação do cargo àquelas pessoas cuja nomeação não tenha antecedido às formalidades que a Constituição Federal/1988 determina (concurso público de provas ou de provas e de títulos). A exceção, sabe-se, se dá para aqueles cargos em comissão - demissíveis ad nutum.
Pensar diferentemente, seria amitir, por exemplo, que determinado administrador público (no início de seu primeiro mandato de quatro anos) preenchesse cargos vagos com seus pares (amigos, afetos políticos etc), prometendo-lhes, inclusive, permanência no cargo, pois restaria-lhe, possivelmente, quase oito anos (contando com possibilidade de reeleição) para a ilegalidade consolidar-se no tempo. Seria bem vantajoso, não acham? "Ganhar" estabilidade em um cargo público, a despeito, em absoluto, do que determina a CF de 1988.
Vejamos a seguinte notícia - colhida do portal do STF - que trata de tema semelhante: permanência de agentes públicos delegados nas serventias extrajudiciais, à míngua de concurso público, inobstante determinação constitucional em sentido contrário (O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses - § 3º, art. 236, CF/1988).
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 28279, ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por Euclides Coutinho, efetivado como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul em 1994, sem concurso público. No entendimento majoritário, a Constituição Federal atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.
O processo pedia a anulação de decisão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme a CF/88, “excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”.
Segundo os advogados da ação, Euclides Coutinho foi efetivado, sem concurso público, como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul pelo Decreto Judiciário nº 3/1994 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devido ao fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em 1993. Alegava a ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99. Argumentava, ainda, que sua efetivação se deu em momento anterior à vigência da Lei 8.935/94, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal. Dessa forma concluiu pela existência de afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria restringido a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de tempo na condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, “é pacífico no âmbito do STF o entendimento de que não há direito adquirido do substituto que preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição passada, à investidura na titularidade de cartório quando esta vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois essa, no seu artigo 236, parágrafo 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro”. A ministra frisou ainda que a vacância da serventia se deu em 1993 e a efetivação, sem concurso público, foi feita pelo Decreto Judiciário nº 3/1994. Ela foi acompanhada em seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam o pedido ao argumento da decadência do prazo para alterar o ato administrativo, já que passaram-se, no caso concreto, 15 anos. Para o ministro Marco Aurélio, o CNJ “atuou passados 15 anos da efetividade”, quando o que está previsto na Lei 9.874/99, que revela a perda do direito de Administração Pública rever atos passados, são cinco anos.
“Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, em que a investidura se prolonga no tempo por 15 anos”, o ministro Celso de Mello entendeu pela desconstituição do ato administrativo emanado pelo CNJ, acompanhando a divergência aberta pelo voto do ministro Marco Aurélio. No mesmo sentido votou o ministro Cezar Peluso. “Não temos dúvida de que tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) como o CNJ são órgãos administrativos e, portanto, suas atribuições são claramente administrativas”.
Afirmou também que pelo artigo 54 pela Lei 9.784/99, o próprio estado se limitou quanto à desconstituição de situações consolidadas, salvo comprovada a má-fé. "De má-fé não se cogitou no caso e, como essa norma nada tem de inconstitucional, ela se aplica tanto ao TCU como ao CNJ, por força do parágrafo 1º, do art. 1º da própria lei, que diz que os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa”.

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.