terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Retrocesso?

Nas Constituições (editadas com base na Declaração Universal de Direitos do Homem e do Cidadão/1789) que primam pelo reconhecimento de direitos fundamentais e pela outorga de garantias à efetividade de tais direitos, existe um 'garantia implícita', segundo a qual o leque (de garantias e de direitos) não pode ser suprimido ou reduzido posteriormente (Cláusula do não-retrocesso). Ou seja, uma vez garantido aquele direito ao cidadão, este não poderá vir a ser reduzido em sua abrangência ou eficária, ou até mesmo suprimido da ordem jurídica interna ou internacional (para aquelas nações que o tiverem acolhido). Assim, em termos práticos, se - por exemplo - um ente federativo (União, estado-membro ou município) estiver instituído determinado órgão responsável pelo julgamento de processos administrativos tributários, em duas instâncias, será defeso a extinção de uma dessas instâncias, posteriormente, por representar "retrocesso". Por outro lado, será bem acolhido, pela ordem constitucional, a iniciativa tendente a aumentar a quantidade de instâncias, com o fito de conferir ao administrado maiores possibilidades de reexame da questão - aumentando assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Vejamos a seguinte notícia, veiculada em vários sites jurídicos, colhida do portal Olhar Direto:

Sem alarde, projeto de lei extingue conselho dos contribuintes da Sefaz

Da Redação - Pollyana Araújo
Um polêmico projeto do Poder Executivo, que extingue o Processo Administrativo Tributário (PAT) e regulamenta o Conselho dos Contribuintes da Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz), foi encaminhado sem alarde à Assembleia Legislativa e a apreciação começou na noite da terça-feira. Com isso, a pasta ganhará maiores poderes podendo julgar os processos administrativos sem o aval de representantes de segmentos sociais que compõem o conselho.

A proposta foi enviada no último dia 25, mas devido à pressão exercida por algumas dessas entidades, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT) e a Federação do Comércio (Fecomércio), os deputados decidiram protelar a votação da mensagem governista.

O artigo 2º do projeto de lei também “substitui” quatro artigos da Lei 7.098 de 1998 por decretos, resoluções e portarias. O texto do projeto, segundo fontes do Olhar Direto, foi idealizado e elaborado pelo secretário da Receita Pública da Sefaz, Marcel de Cursi.

A extinção do conselho foi duramente criticada pelas entidades, nos bastidores. O Conselho tem a função de julgar os processos administrativos em segunda instância e, com a sua extinção, aumentaria a autonomia da administração da pasta fazendária. Segundo essa mesma fonte, a medida acaba com o devido processo legal dos julgamentos.

“As disposições dos artigos 17-F a 17-I, 39-D a 39-E da Lei n.º 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no que couber, se aplicam a todos os tributos administrados pela secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser promovida a sua introdução na legislação tributária complementar pertinente, ficando revogada a Lei 8.797, de 8 de janeiro de 2008, cujos cargos extintos, em função da revogação disposta neste artigo, devem ser remanejados, redistribuídos e aproveitados conforme o estabelecido no Artigo 8º da Lei Complementar n.º 266, de 29 de dezembro de 2006”, diz a íntegra do Artigo 2º, que faz duas mudanças extremamente significativas.

Conforme a lei sancionada em 1998, o conselho tem como responsabilidade verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente a exigência de obrigação tributária, além de julgar os pedidos de reexame necessário, que lhes forem submetidos pelas Câmaras de Julgamentos; pedidos de revisão de julgado e elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar. A autonomia dada aos membros do conselho é que estaria "incomodando" alguns integrantes do governo.

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