Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010
DOU de 22/12/2010 Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, o art. 44 do Anexo I do Decreto nº 7.386, de 8 de dezembro de 2010, e os incisos III e XVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941,
resolve:
CAPÍTULO I
DO DEVER DE REPRESENTAR
Art. 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) deverá formalizar representação fiscal para fins penais perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social.
Parágrafo único. Nos casos em que o AFRFB, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos; de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; de contrabando ou descaminho; bem como crime contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional, e contra Administração Pública Estrangeira, deverá formalizar representação para fins penais perante o titular da Unidade Central - Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil - ao qual estiver vinculado.
Art. 2º O servidor da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que constatar fatos caracterizadores do crime a que se refere o caput do art. 1º, após a constituição do crédito tributário, formalizará representação fiscal para fins penais perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil da unidade de controle do processo administrativo fiscal, devendo protocolizá-la no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data em que tiver conhecimento do fato.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DE PROVA
Art. 3º A representação de que tratam o caput do art. 1° e o art. 2° deverá ser instruída com os seguintes elementos:
I - exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito penal;II - prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal;III - termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem como cópia do documento de constituição do crédito tributário, se houver, e dos demais termos fiscais lavrados;IV - cópia dos contratos sociais e suas alterações ou dos estatutos e atas das assembleias relativos aos períodos objeto da representação fiscal;V - identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica autuada, se for o caso; eVI - identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, serão arroladas, inclusive:
I - as pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica; eII - os gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias de que tratam os arts. 1ºe 2º.
§ 2º Em se tratando de crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, a representação fiscal para fins penais deverá ser instruída com cópia das declarações apresentadas à RFB pertinentes aos fatos geradores mencionados na representação.
§ 3º Fica dispensada a formalização de processo específico de representação fiscal para fins penais quando o procedimento fiscal tenha sido motivado por informações oriundas do Ministério Público Federal (MPF).
§ 4º Na hipótese do § 3º, a representação fiscal para fins penais será restrita à comunicação dos fatos apurados pelo AFRFB ao MPF.
§ 5º A comunicação de que trata o § 4º deverá ser formalizada pelo AFRFB perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal, que a encaminhará ao MPF.
§ 6º Os elementos especificados nos incisos III e IV do caput e no § 2º poderão ser juntados depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 5º.
§ 7° Na hipótese do § 6º, o servidor, no momento da elaboração da representação fiscal para fins penais, deverá indicar os números das folhas constantes do processo de exigência do crédito tributário onde se encontram os elementos especificados nos incisos III e IV do caput e no § 2º, e se a juntada dos documentos deverá ser por original ou cópia.
§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º, o chefe da unidade de controle do processo designará o responsável pela juntada dos elementos, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 5º.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência das hipóteses previstas no art. 5º, respeitado o prazo legal para cobrança amigável.
Parágrafo único. Os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, deverão ser arquivados na hipótese de o correspondente crédito tributário ser extinto pelo julgamento administrativo, pelo pagamento ou pela quitação do parcelamento.
Art. 5º Os autos da representação, ou seu arquivo digital, serão remetidos pelo Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal ao órgão do MPF competente para promover a ação penal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data:
I - do encerramento do prazo legal para cobrança amigável, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário relacionado ao ilícito penal, sem que tenha havido o correspondente pagamento;II - da concessão de parcelamento do crédito tributário, ressalvados os mencionados nos incisos III, IV e V;III - da exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº9.964, de 10 de abril de 2000;IV - da exclusão da pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº10.684, de 30 de maio de 2003;V - da exclusão do parcelamento de que trata a Lei nº11.941, de 27 de maio de 2009; ouVI - da lavratura de auto de infração ou da expedição de notificação de lançamento de que não resulte exigência de crédito tributário.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deverá ser juntada aos autos da representação cópia da respectiva decisão administrativa, acrescida do despacho do Delegado ou Inspetor-Chefe da unidade de controle do processo administrativo fiscal e da informação da data da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário relacionado ao ilícito penal.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art. 6º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no art. 334 do Código Penal, deverá:
I - conter os elementos referidos no art. 3º, no que couber;II - ser formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo permanecer na unidade da RFB de lavratura até o final do prazo para impugnação;III - ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do MPF que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, anexando-se cópia da decisão, no caso de aplicação da pena de perdimento dos bens, inclusive na hipótese de conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida; ouIV - ser arquivada, depois da inclusão nos autos de cópia da respectiva decisão administrativa, no caso de não aplicação da pena de perdimento dos bens.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES DE FALSIDADE DE TÍTULOS, PAPÉIS E DOCUMENTOS PÚBLICOS, DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES E DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E A FAZENDA NACIONAL E CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Art. 7º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, previstos nos arts. 293, 294 e 297 do Código Penal, aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, definidos no art. 1º da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, e aos crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional, e contra Administração Pública Estrangeira deverá:
I - conter os elementos referidos no art. 3º, no que couber;II - ser protocolizada pelo servidor que a elaborar, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for identificado o fato caracterizador de crime; eIII - ser remetida ao órgão do MPF competente para promover a ação penal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua protocolização, pelo titular da Unidade Central - Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil - ao qual estiver vinculado.
CAPÍTULO Vi
Das Disposições Gerais
Art. 8º O servidor que descumprir o dever de representar, nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 9º Verificada a ocorrência de crimes que, em tese, imponham ritos diferentes para as representações pertinentes, estas deverão ser formalizadas em processos distintos.
Art. 10. Nas hipóteses de representação fiscal de que trata o art. 7º, deverá ser dado conhecimento da representação ao titular da unidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, caso o servidor formalize representação perante outra autoridade a quem estiver vinculado.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria RFB nº 665, de 24 de abril de 2008.
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