Nesta semana a mídia local (CE) tem comentado muito acerca da possibilidade de que venha a ser exigida uma 'nova' taxa estadual, a incidir sobre a emissão de poluentes, cujo valor - ao que comentam - seria de 49 Reais, por veículo.
Segundo o 'órgão' ambiental cearense (SEMACE), questionado pelo jornal O POVO: “O tributo foi instituído pela Lei Estadual Nº 12.494, de 4 de Outubro de 1995, que dispõe sobre a fiscalização e controle da emissão de poluentes atmosféricos por veículos automotores no Estado do Ceará. Esta lei é regulamentada pelo Decreto Nº 24.207, de 30 de Agosto de 1996”. A Semace sustenta ainda que leis similares já estão sendo aplicadas em outros estados como Manaus, São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília; e que, no Ceará, não teria ainda saido do papel.
Compulsando o eficiente banco virtual de leis do Estado do Ceará, pude acessar a indigitada norma, cujo teor transcrevo logo abaixo:
LEI Nº 12.494, de 04 de Outubro de 1995 (DOE - 29.12.95).O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Caberá ao Estado fiscalizar e controlar a emissão de poluentes atmosféricos produzidos por veículos automotores.Art. 2º - No licenciamento anual serão aferidos os níveis de gases expelidos pelos veículos automotores.Parágrafo Único - Os padrões de avaliação dos níveis de emissão de poluentes dos veículos respeitarão os termos de Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONAMA de n.º 07 e 08, datadas de 31 de agosto de 1993, publicadas no DOU em data de 01 de outubro de 1993 ([1]).Art. 3º - O Órgão Estadual responsável por este controle é a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que por ocasião do licenciamento anual do veículo se articulará com o DETRAN para o cumprimento do estabelecido no Art. 2º da presente lei.Parágrafo Único - A SEMACE celebrará convênios, ajustes e acordos com município e entidades privadas, objetivando a execução desta Lei e o seu Regulamento e dos serviços deles decorrentes ([2]).Art. 4º - Por ocasião do licenciamento anual, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, exigirá o certificado expedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, atestando que o veículo está enquadrado nas normas e padrões estabelecidos nas Resoluções n.°s 07/93 e 08/93 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONAMA ([3]).Art. 5° - A fiscalização das condições operacionais do veículo será procedida em caráter permanente pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, mediante a aferição dos padrões de emissão expelidos pelo cano de escapamento do motor, na forma da presente Lei ([4]).Parágrafo Único - Estarão isentos de inspeção prévia da SEMACE, os veículos novos quando do seu primeiro licenciamento ([5]).Art. 6° - Todos os veículos deverão ser inspecionados com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data para o limite para o seu licenciamento ([6]).Parágrafo Único - Os veículos que não tiverem sido inspecionados até a data limite do licenciamento, poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se porém, às normas e sanções decorrentes do licenciamento extemporâneo ou da ausência desta data ([7]).Art. 7º - Os veículos do ciclo Diesel, que forem fiscalizados para fins de licenciamento, não estão isentos das blitz realizadas através do Programa de Fumaça Negra da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE ([8]).Art. 8º - Os veículos exclusivamente de uso militar, tratores, máquinas de terraplanagem e outros de aplicação especial, poderão ser dispensados da inspeção obrigatória, através de requerimento à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE ([9]).Art. 9º - Os veículos licenciados em outros Estados da Federação e que não tenham sido inspecionados por órgãos congêneres, quando de sua transferência para este Estado, deverão ser submetidos à inspeção da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE ([10]).Art. 10 - Pela realização dos serviços, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE cobrará de cada veículo 3.38 (três ponto trinta e oito) UFECEs, a serem recolhidas através de formulário próprio no Banco do Estado do Ceará - BEC ([11]).Parágrafo Único - Ocorrendo a extinção da UFECE, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes, o mesmo índice que a substituir ([12]).Art. 11 - Estando dentro dos padrões estabelecidos, os veículos receberão um certificado indicando os itens, inspecionados, o qual deverá ser apresentado ao DETRAN por ocasião do licenciamento do veículo ([13]).Art. 12 - Os veículos fora dos padrões deverão sofrer os reparos necessários e retornar para reinspeção, tendo direito, na primeira reinspeção, a redução do valor atribuído no Art. 11 ([14]).Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação ([15]).Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995. TASSO RIBEIRO JEREISSATI--------------------------------------------------------------------------------[1] - Nova redação dada pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95[2] - Nova redação dada pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95[3] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95[4] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95[5] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95[6] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95[7] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95[8] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95[9] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95[10] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95[11] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95[12] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95[13] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95[14] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95[15] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
Pois bem! Pelo visto o princípio da legalidade restou respeitado. A questão agora reside, ao meu ver, em torno de alguns outros aspectos, os quais passo a analisar de forma abreviada:
a) para que exista o lançamento (constituição do crédito tributário) da taxa em questão, imprescindível se faz que o órgão fiscalizador (SEMACE, no caso) exerça o poder de polícia administrativa. Em outras palavras: a primeira condição para que a taxa seja lançada (além de lei formalmente válida, respeitadora dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal) é o efetivo exercício do poder de polícia, ou seja, a fiscalização, inspeção individual veicular em cada 'contribuinte' da taxa. Não se pode conceber é que o tributo em análise represente um autêntico (embora possivelmente 'travestido') "adicional de IPVA", que não necessite guardar, portanto, correspondência com contraprestação estatal alguma. Assim, à míngua de uma fiscalização veicular individual não haverá que se cogitar em lançamento da taxa em apreço. Fica só no papel como está atualmente.
a) para que exista o lançamento (constituição do crédito tributário) da taxa em questão, imprescindível se faz que o órgão fiscalizador (SEMACE, no caso) exerça o poder de polícia administrativa. Em outras palavras: a primeira condição para que a taxa seja lançada (além de lei formalmente válida, respeitadora dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal) é o efetivo exercício do poder de polícia, ou seja, a fiscalização, inspeção individual veicular em cada 'contribuinte' da taxa. Não se pode conceber é que o tributo em análise represente um autêntico (embora possivelmente 'travestido') "adicional de IPVA", que não necessite guardar, portanto, correspondência com contraprestação estatal alguma. Assim, à míngua de uma fiscalização veicular individual não haverá que se cogitar em lançamento da taxa em apreço. Fica só no papel como está atualmente.
b) Outra questão que me soa preocupante é quanto ao valor da taxa. Veículos velhos, mal-conservados, ultrapassados em tecnologia antipoluente e flagrantemente poluidores, não poderão ser tributados pela mesma alíquota 'específica' (valor determinado) aplicável a veículos mais modernos (em tese, potencialmente menos poluidores). Do contrário (tributação idêntica sobre condições veiculares diferenciadas), teremos inegável agressão ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, trazendo inconstitucionalidade na aplicação da norma.
c) A dispensa da inspeção (art. 8º) para determinados veículos de uso oficial ou militar, ao meu sentir, fere o princípio constitucional da ISONOMIA. Que a norma preveja a não-incidência da taxa (isenção); mas, dispensar da fiscalizãção é ferir o princípio da ISONOMIA. Ou quer dizer que veículo oficial é mágico ou especial - não emite poluentes? Ora, todo veículo é potencial poluidor, independentemente de quem seja seu proprietário (poder publico ou particular/iniciativa privada).
d) No mais, quanto ao aspecto material da norma (tributação em agentes poluidores, como forma de controle do ar atmosférico), temos mais a aplaudir (respeitados os direitos e garantias individuais dos contribuintes, obviamente).
c) A dispensa da inspeção (art. 8º) para determinados veículos de uso oficial ou militar, ao meu sentir, fere o princípio constitucional da ISONOMIA. Que a norma preveja a não-incidência da taxa (isenção); mas, dispensar da fiscalizãção é ferir o princípio da ISONOMIA. Ou quer dizer que veículo oficial é mágico ou especial - não emite poluentes? Ora, todo veículo é potencial poluidor, independentemente de quem seja seu proprietário (poder publico ou particular/iniciativa privada).
d) No mais, quanto ao aspecto material da norma (tributação em agentes poluidores, como forma de controle do ar atmosférico), temos mais a aplaudir (respeitados os direitos e garantias individuais dos contribuintes, obviamente).
Por último, acrescento meu pensamento segundo o qual a norma em questão (tributação veicular-ambiental) não tenha sido ainda posta em prática seguramente por questões de ordem operacional. Cada veículo (salvo aqueles em seu primeiro ano de uso - art. 5º, p.u.), como condição de legitimar a cobrança, deverá passar pela inspeção anual, devendo, inclusive, ser expedido o correspondente certificado pelo órgão ambiental competente. Tais 'exigências', com certeza, dificultam, e muito, a aplicação dessa norma de grande utilidade hodiernamente.
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