sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Compensação Financeira p/ extração mineral - algumas notas

Sabe-se que, em Direito Financeiro, as receitas do Estado (quanto à origem), podem ser classificadas em dois grupos: a) receitas originárias; b) receitas derivadas.
As primeiras compreendem os recursos pecuniários nadvindos da exploração (caráter privado) do patrimônio do próprio Estado - ex.: lucros aufe,ridos com a venda de ações das sociedades de economia mista; lucro auferido com as 'estatais'; aluguéis de béns móveis ou imóveis; preços públicos (tarifas); bem como a compensação financeira por extração mineral (art. 20, § 1º, CF/88; leis n.º 7.990/89 e 9.993/2000). Ao passo que as receitas derivadas têm origem no patrimônio do particular (e não no patrimônio estatal) - ex.: tributos (contraprestação pecuniária, compulsória, instituída e cobrada mediante lei, via ato administrativo plenamente vinculado, que não represente sanção por ilicitude) - IPTU, IPVA, IR, CSLL, ITBI, II, IE, IPI, IOF, taxas etc....
Convém concluir que as receitas 'derivadas' representam a base de sustentação financeira de um Estado Liberal, garantidor do direito à propriedade e que estimula a iniciativa privada, ainda que em ponderação com padrões sociais (Estado Social de Direito Democrático) adotados político-constitucionalmente.
Nestes termos, embora de diminuta expressão no 'bolo' arrecadatório do Estado, temos a receita patrimonial denominada 'compensação financeira por extração mineral', na qual o STF já consignou não possuir natureza tributária.
Aludida receita representa, como o próprio nome informa, uma compensação pela exploração econômica de recursos naturais/minerais não renováveis pelo particular extraídos dos bens dominiais da União. Compartilhada, nos termos da lei, com estados e municípios (local da extração - da mina), é uma receita administrada pela autarquia federal DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral. E, assim sendo, seu 'lançamento' deverá fundar-se em normas de Direito Administrativo aplicáveis à espécie - embora seja um receita de índole patrimonial (não-tributária), e, sobretudo, em obediência aos princípios constitucionais garantidores de direitos fundamentais - a exemplo do devido processo legal.
Muito se tem discutido sobre o prazo decadencia e prescrional para lançamento e cobrança, respectivamente, deste numerário. Vejamos a seguinte jurisprudência recente de nosso Superior Tribunal de Justiça, a qual reflete o posicionamento majoritário de nossos Tribunais pátrios:
REsp 1179282 / RS
RECURSO ESPECIAL 2010/0025852-8
Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 26/08/2010
Data da Publicação/Fonte: DJe 30/09/2010
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme evidenciam os seguintes precedentes: MS 24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6.11.2001, p. 21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28. 2. De acordo com o art. 47 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, em sua redação original, prescrevia em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. A partir de então, havia quem defendesse que essa regra deveria ser aplicada aos créditos referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, muito embora algumas posições em contrário defendiam, ainda, a aplicação dos prazos do Código Civil, sob o entendimento de que não se podia aplicar o prazo previsto na Lei 9.636/98 diante da referência expressa à receita patrimonial da "Fazenda Nacional". O supracitado art. 47 foi alterado pela Medida Provisória 1.787, de 29 de dezembro de 1998, e sucessivas reedições, e também pela Medida Provisória 1.856-7, de 27 de julho de 1999, que veio a ser convertida na Lei 9.821, de 23 de agosto de 1999. Foi acrescentada a previsão de prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição de créditos originados de receitas patrimoniais, mantido o prazo prescricional em 5 (cinco) anos, além do que eliminou-se a referência à Fazenda Nacional. A eliminação da locução Fazenda Nacional" teve por efeito uniformizar o entendimento de que se estenderia a todos os órgãos e entidades da Administração Pública a regra do referido artigo 47, quanto aos créditos oriundos de receitas patrimoniais. Sobreveio a Medida Provisória 152, de 23 de dezembro de 2003, convertida na Lei 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput do retromencionado art. 47 da Lei 9.636/98. Com essa nova alteração, aumentou-se o prazo decadencial para 10 (dez) anos, permanescendo o prazo prescricional em 5 (cinco) anos. No caso concreto, não ocorreu a prescrição, contado o respectivo prazo quinquenal a partir do lançamento. 3. Recurso especial parcialmente provido para, afastada a prescrição, determinar ao juiz da execução que prossiga no julgamento da causa.
A lei acima citada (n.º 10.852, de 2004) foi editada com fito de legitimar uma prática do DNPM consistente em cobrar/lançar períodos superiores a cinco anos de CFEM (decadência).Tais cobranças, àquela ocasião, (2004)  vinham perdendo forças nos Tribunais, em face da tese de dacedência e prescrição quinquenais, ainda hoje muito difundida, mormente a prestações em que não exista lei específica (aplicação subsidiária)que venha a tratar de tais prazos. Vejamos o que dispõe a norma em análise (para concluir com que objetivo específico ela foi editada):
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.852, DE 29 DE MARÇO DE 2004.
Conversão da MPv nº 152, de 2003 Altera o art. 47 da Lei . 9.636, de 15 de maio de 1998.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 152. de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 47 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I-decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II-prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento."
.......................................................(NR)
Art. 2oEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.
Congresso Nacional, em 29 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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