Incentivo fiscal em matéria de ICMS é algo muito delicado, pois envolve interesses de outros estados-membros (produtores ou destinatários dos bens comercializados), além daquele ente federativo concedente do benefício. É questão de respeito ao pacto federativo e à ISONOMIA de tratamento fiscal, os quais, em última análise, devem ser ponderados em função do objetivo constitucional consistente na redução das desigualdades regionais. Vejamos a seguinte notícia extraída do portal do STF:
Incentivo unilateral de ICMS a importações é questionado no STFA Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4534, em que impugna a Lei nº 14.186/2002 do estado de Goiás, que concede incentivos unilaterais à importação de produtos e insumos, sem a prévia realização de convênio com os demais estados e o Distrito Federal, conforme prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra g, da Constituição Federal (CF).A CNI alega, também, violação do disposto nos artigos 150, parágrafo 6º da CF (que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços por um estado sobre o outro); 170, inciso IV (que assegura a livre concorrência), e 155, inciso VI da CF, que proíbe a fixação de alíquotas internas do ICMS inferiores às previstas para as operações interestaduais.A lei impugnada estabelece um regime normativo de benefício fiscal para as importações feitas por indústrias, estabelecimentos comerciais e demais contribuintes de tal modo que lhes é assegurado, além de um prazo mais longo para o pagamento que em outras unidades da Federação, uma alíquota de até 4,2% do ônus tributário do ICMS.AlegaçõesA Confederação alega que a concessão de benefícios fiscais acima dos concedidos por outros estados viola a livre concorrência. Tal violação inclui, também, a permissão, contida na lei, para que aqueles que importarem mercadoria ou insumo pelo estado de Goiás tenham carga tributária substancialmente menor que a aplicável àqueles que importem ou produzam em outras unidades da federação.A violação apontada nos incisos VI e XII, letra g, do artigo 155, parágrafo 2º da CF decorre do fato de que a Lei 14.545/2002, em seus artigos 3º, inciso I, e 5º, inciso II, reduz para 4,2% e 10%, respectivamente, o valor da operação própria, porcentual que é muito inferior à alíquota interestadual mencionada no artigo 2155, parágrafo 2º, inciso VI, da CF, que é de 12%.A CNI impugna, também, todos os demais artigos da Lei 14.186/2002, por considerá-los “inconstitucionais por arrastamento, vez que compõem, juntamente com os atacados acima, um todo normativo”.PrecedentesEm apoio de sua sustentação, a CNI cita precedentes do Supremo Tribunal Federal, entre os quais as ADIs 1308 e 2021, relatadas, respectivamente, pelos ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa (aposentado).Ao formular o pedido de liminar, a CNI sustenta que as inconstitucionalidades cometidas pelos dispositivos atacados “não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre as unidades da Federação”. Segundo ela, não se trata de uma redução de preço, mas de uma vantagem competitiva do produto importado através do estado de Goiás, em detrimento do restante do país. E, como alega, com relação ao produto fabricado no Brasil, “a conta sequer está completa, pois deveria considerar ainda os efeitos do Imposto de Importação (II), que majora a base de cálculo do ICMS, da COFINS e do PIS”.Ademais, conforme a entidade, esse incentivo, em meio à guerra cambial travada atualmente entre vários países, contribui ainda mais para desequilibrar a balança comercial brasileira, agravada pela depreciação do dólar e pela valorização do real.Portanto, segundo a confederação, “sem a concessão de liminar, haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, não apenas no mercado goiano, mas em todo o mercado nacional”. E essa perda, conforme alega, significa perda de postos de trabalho. Por seu turno, “menos produção e emprego significam menos competição. E menos competição significa prejuízo ao consumidor”. Além disso, conforme a entidade, a lei impugnada acirra novamente a guerra fiscal entre os estados, com retaliações unilaterais entre uns e outros.
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