quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Multas vultosas são contestadas no STF

Sabe-se que obrigação tributária acessória é aquela prestação exigida pela Fazenda Pública ao sujeito passivo (contribuinte/responsável), no interesse da fiscalização e da arrecadação tributárias, consistente em um "fazer" ou "não fazer" (diferente da "entrega" de dinheiro ao Estado - obrig. principal), consoante dicção cristalina constante no artigo 113, § 2º, CTN
Muitas vezes, o Fisco entende que uma determinada declaração (entrega de um formulário em meio magnético ou virtual), por exemplo, é algo essencial ao lançamento de um tributo e culmina multas astronômicas em face da omissão do obrigado ao seu cumprimento. Mas, contudo, há vários casos em que a multa é calculada em função do faturamento da pessoa jurídica, representando um percentual considerável na receita bruta da sociedade empresária, aplicável (p.ex.) somente porque determinado documento fiscal não foi 'transmitido' na forma  ("layout") indicada em regulamento. Neste segundo caso, cremos que falta razoabilidade à Fazenda Pública, além de representar evidente desvio de finalidade (transformar uma multa fiscal em um imposto), já que determinadas exigências - meramente formais - são frutos de pura futilidade da Administração Tributária (burocracia tola que gera custo fiscal em desfavor do sujeito passivo).
A falta de razoabilidade/proporcionalidade das multas "astronômicas", bem como daquelas aplicáveis em razão do faturamento (percentual sobre a receita bruta), há de ser analisada casuisticamente, não existindo meios de se 'traçar' uma regra geral hábil a identificar seu efeito confiscatório.
Há situações em que o contribuinte agiu com dolo, fraude, má-fé,  devendo tais condutas  serem coibidas e punidas com um rigor necessário e suficiente para desestimular sua reincidência. Porém, em outros casos, não passa de mera irregularidade, desrespeito à formalidade inútil que não justificam o tamanho da punição pecuniária.
Ser o Judiciário um órgão capaz de ajustar (julgamento com efeitos inter partes) o valor dessas multas, em tais situações, é algo que eu, particularmente, considero muito raro de acontecer. O primeiro argumento utilizado é que tal tarefa caberia ao legislador... Mas, quem  possuir sentenças que  determinem a redução de  multa por descumprimento de obrigações acessórias, que as remeta, por favor...

Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do Supremo Tribunal Federal:
CNC contesta lei sobre multas por descumprimento de obrigações relativas ao ICMS
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4535, na qual contesta o artigo 3º da Lei do estado do Rio de Janeiro nº 5.356/2008, que dispõe sobre as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias relativas ao ICMS. Para a entidade, ao alterar dispositivo da Lei estadual nº 2.657/1996, “aumentando de forma aviltante os limites dessas multas”, a norma impugnada afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição Federal.
Sustenta a autora que antes da alteração promovida pela Lei fluminense 5.356, o limite máximo das multas cobradas no estado do Rio por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, em especial o especificado no artigo 59 da Lei 2.657, era de R$ 10 mil. Com a mudança, esse limite pode chegar hoje ao valor R$ 14,4 milhões, na hipótese de não entrega de documento relativo aos índices de participação de municípios.
Em comparação com a legislação de outros estados, segundo ressalta a CNC, pode-se constatar “a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade pela Lei estadual do Rio de Janeiro, provocando um verdadeiro confisco no patrimônio do contribuinte”. Conforme demonstra a entidade, os valores das multas máximas por documento não apresentado chegam a R$ 821,00 em São Paulo, a R$ 995,50 em Minas Gerais e a R$ 4.014,80 no Espírito Santo. Já no estado do Rio de Janeiro esse valor pode alcançar R$ 600 mil.
Ainda segundo a autora, as alterações promovidas pela norma impugnada na presente ação já estão atingindo empresas e entidades comerciais com atuação no Rio de Janeiro. Isso porque estão sendo cobrados valores inclusive superiores ao próprio lucro obtido pelos estabelecimentos, o que, no entendimento da CNC, pode inviabilizar as atividades econômicas de tais empresas e causar o desemprego de colaboradores.
Por fim, a Confederação argumenta que a Suprema Corte julgou procedente ADI ajuizada pela própria entidade com teor semelhante, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 8.846/1994, que fixou multas, “também, com percentuais astronômicos (300%) pelo descumprimento de obrigações acessórias”.
Pedidos
Reafirmando o entendimento de que a Lei do estado do Rio de Janeiro 5.356/2008 possui vícios de inconstitucionalidade e “já começa a produzir seus nefastos e indesejáveis efeitos sobre as empresas comerciais” fluminenses, ocasionando insegurança jurídica suficiente para “afastar novos investimentos no estado”, a CNC pede ao Supremo, em caráter liminar, a suspensão da vigência do artigo 3º da citada norma. No mérito, a Confederação solicita que ao STF que declare a inconstitucionalidade do referido dispositivo da lei fluminense impugnada.

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