Em entrevista ao Direito & Justiça,no jornal O Estado de hoje (30/12) o prof. Hugo de Brito Machado fala sobre a possível volta da CPMF, quebras de sigilos bancário e fiscal, carga tributária, apreensão de mercadorias para pagamento de imposto e redução do ICMS para bebidas alcoólicas. O jurista considera inconstitucional o projeto de lei que objetiva reduzir o ICMS de bebidas quentes. Explica ainda que o fisco não respeita o contribuinte e que os serviços públicos no Brasil deveriam ser melhor, já que a arrecadação com impostos é alta, e defende a melhor aplicabilidade dos recursos públicos Leia aqui a íntegra da entrevista do tributarista e professor da Faculdade de Direito da UFC: Direito&Justiça: O que representa a volta da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF)? Hugo de Brito Machado: Considero que a recriação da CPMF é indesejável. Coloco os dois argumentos de quem defende esse imposto e mostro que eles não têm fundamento. O primeiro é de que a Receita Federal só obtém certos dados por meio da CPMF. Isso é inteiramente falso. O Supremo Tribunal Federal acabou de passar a limpo esse problema. A Receita pode pedir à informação que desejar ao sistema financeiro, que é obrigado a fornecer. Então, não é a CPMF que vai gerar os dados. O outro argumento é de que o imposto geraria recursos para a saúde, e nós temos observado que, ultimamente, não sei se com esse propósito ou não, mas o noticiário tem dado ênfase à situação deficiente dos hospitais. Também não se justifica porque já tivemos, eu diria que esse filme nós já assistimos. Quando Adib Jatene foi ministro da Saúde, e foi alegada a inconstitucionalidade da CPMF, ele esteve no Supremo Tribunal Federal e fez apelo para que não afastassem a cobrança porque era necessária à saúde. O Supremo atendeu ao pedido. Pouco tempo depois, Jatene reclama do então ministro da Fazenda, Pedro Malan, de que não estava recebendo os recursos. Pedro Malan disse que estava enviando os recursos, em proporção menor ao que mandava antes. Quer dizer, o dinheiro para a saúde existe, é uma questão orçamentária, de administração dos recursos públicos. O que acontece não é falta de verba, é falta de gestão, de capacidade para administrar bem. De vez em quando, a mídia mostra equipamentos hospitalares de alta sofisticação encostados por falta de manutenção ou de uma peça. Os dois argumentos não justificam a volta da CPMF. Além de refutá-los, coloco um argumento meu contrário à CPMF: toda transação financeira já é onerada por algum tributo. Então, a recriação da CPMF significa mais um imposto. A não ser que agente considere, o que não é razoável, que a carga tributária no Brasil é baixa, o que não é. Sou radicalmente contra. D&J: A decisão do STF que autoriza a Receita Federal a quebrar o sigilo bancário, de contribuintes investigados, sem autorização da Justiça não é inconstitucional? HBM: Hoje não é porque o Supremo, órgão competente, decidiu pela constitucionalidade. Agora, em 2003 ou 2004 publiquei artigo em revista jurídica, já apontando essa possibilidade porque a Lei Complementar nº 105 permite. O Supremo precisa dizer que essa lei é inconstitucional, desautorizando assim o Congresso Nacional, que já disse que é possível, sob o argumento de que não se trata de quebra de sigilo, mas, simplesmente, da transferência das informações da instituição financeira para a Receita Federal, mas o órgão continua obrigado a manter os dados sob sigilo. O grave é que a Lei Complementar nº 104, sancionada e publicada no mesmo dia da lei de nº 105, autoriza, expressamente, a Receita Federal a publicar quaisquer dados, desde que tenha havido representação para o Ministério Público, com finalidade penal, ou inscrição em dívida ativa. Não sei por que tem que abrir os dados para publicação em virtude de haver representação para o Ministério Público, não faz sentido. A verdade é que houve o propósito de quebrar o sigilo ou deixar a Receita livre para publicar os dados. O tratamento dessas questões tem sido meramente político. D&J: A decisão serve de jurisprudência para outros tribunais? HBM: Deve servir de jurisprudência, não porque eu concorde com o conteúdo dela, mas porque existe no Direito o chamado princípio da competência, segundo o qual o certo é aquilo que for afirmado como certo pelo órgão que tem poder para afirmar. No nosso ordenamento jurídico, o Supremo é o órgão competente para resolver a questão. Se o STF resolveu dessa maneira, é adequado que todos os órgãos do Judiciário sigam o entendimento, até mesmo para diminuir a quantidade de processos na Justiça. D&J: Qual lei autoriza que a Receita quebre sigilo sem autorização judicial? HBM: A Lei Complementar nº 105, de 2001, que autoriza expressamente. O curioso é que essa mesma lei diz que, se os dados forem de um servidor público, aí só com autorização da Justiça. Veja que colocam as coisas de cabeça para baixo. Se as informações são de um funcionário público, é muito mais razoável que as repartições públicas solicitassem os dados das instituições financeiras sem autorização da Justiça. Digamos, por exemplo, que ocorra um atrito entre uma empresa e a Receita porque determinado fiscal está cobrando propina. Isso vem à tona e a autoridade instaura processo administrativo. O empresário afirma que deu a propina e para provar é preciso pedir a Justiça acesso aos dados do fiscal. Agora, as informações do cidadão podem ser acessadas sem autorização do juiz. Respeito muito as opiniões diferentes das minhas, mas acho que há uma inversão porque se a administração pública deveria ter acesso a uma conta bancária, é razoável que fosse do seu servidor, não de um cidadão comum. D&J: A votação dessa matéria dividiu os ministros do Supremo. Como o senhor avalia esse fato? HBM: Temos que compreender que os órgãos do Judiciário, do 2º Grau à Instância Superior, são colegiados para que a decisão não fique no entendimento de uma única pessoa. Se entrega a decisão ao colegiado e prevalece o princípio majoritário. Uma decisão apertada mostra que a questão é complexa. D&J: Sigilo bancário e fiscal é a mesma coisa? HBM: Não. Um seria o complemento do outro. Sigilo bancário diz respeito ao direito do cidadão de não ter publicado os dados de sua conta bancária. Pode parecer proteção para quem pratica desonestidade, mas na verdade não é. O sigilo bancário é absolutamente necessário em toda comunidade onde exista empresa, unidade econômica concorrente. Como elemento de preservação da liberdade de concorrência econômica, o sigilo bancário é necessário. Já o sigilo fiscal significa a não publicação, pelo fisco, da atividade econômica do cidadão. Têm certa razão de ser, mas em si são diferentes. O bancário é relacionado às instituições financeiras, que não podem divulgar dados dos clientes. O sigilo fiscal diz respeito à Fazenda, que não pode expor as informações dos contribuintes. D&J: Normalmente, como ocorre a quebra de sigilo bancário ou fiscal? HBM: A quebra de sigilo bancário, segundo essa decisão do STF, pode ocorrer por ato da autoridade administrativa, não depende do juiz. A autoridade administrativa, por alguma razão, suspeita que determinado contribuinte obteve rendimento e quer os dados bancários. Valores mais elevados, geralmente, são recebidos por conta em banco. A Receita utiliza as informações para cobrar o Imposto de Renda. A princípio, não vejo problema se a Receita mantivesse o sigilo, não divulgasse os dados, mas a própria lei autoriza desde que haja representação para o Ministério Público e inscrição em dívida ativa. Esses dois acontecimentos não significam, por si só, que tenha havido fraude, prática ilícita ou criminosa por parte do contribuinte. No caso da representação, o Ministério Público pode não oferecer denúncia. Enfim, deixa o cidadão sem proteção perante a autoridade tributária. D&J: Ninguém paga imposto feliz. A insatisfação em pagar tributos no Brasil é maior por que os serviços públicos são precários? HMB: Ninguém paga imposto feliz. Concordo, em termos, como essa afirmação. Na verdade, se agente fosse analisar isso com mais profundidade, iríamos para as origens do Estado. Na comunidade, na coletividade, as pessoas precisam de um ente, que é o Estado, para tutelar a convivência em sociedade. Se não fosse assim, a anarquia seria um problema muito mais grave. Tem que haver a autoridade estatal. Sobre a pergunta, não sei se a resistência ao tributo é mais forte no Brasil. Não gosto de fazer afirmações sobre fatos que eu não conheça. Não sei muito bem como as coisas acontecem em outros países, como o contribuinte reage, sei que deve haver uma reação, mas não conheço da mesma forma que eu sei como é no Brasil. Aqui, realmente a resistência é forte. Essa reação eu atribuo a duas causas. Primeiro: o desrespeito por parte das autoridades, do fisco, aos direitos do contribuinte. Infelizmente, é uma prática generalizada. Como o fisco não respeita o contribuinte, o contribuinte se sente motivado a não respeitar a autoridade fiscal. Se houvesse maior respeito, talvez houvesse menor resistência. A outra razão é a péssima qualidade dos serviços públicos. Os governos gastam bilhões de reais com coisas que lhes interessam gastar, inclusive com despesas que não são direcionadas ao bem-estar da comunidade. Eu diria que os direitos fundamentais do contribuinte em qualquer lugar do mundo são educação, segurança e saúde. Se o governo administrasse bem os recursos, gastasse melhor para assegurar esses três direitos, a resistência aos impostos também diminuiria. Ela é alta porque o cidadão não tem os seus direitos garantidos. Então, é como se o Estado estivesse fracassado, não cumpre as suas obrigações. D&J: Apreender mercadoria para obrigar o contribuinte a, exclusivamente, pagar imposto é legal? HBM: Isso é um exemplo muito eloquente de que o fisco realmente não respeita os direitos do contribuinte. O fisco está violando os direitos do contribuinte ao apreender mercadoria, há uma quantidade enorme de casos. A apreensão só se justifica quando a mercadoria está sendo transportada sem um documento idôneo. Aí entra a questão: o que é um documento idôneo? O fisco entende que é aquele que não atende, exatamente, as exigências da legislação tributária. Eu entendo que não é assim. Considero que documento não idôneo é somente aquele que não se presta para comprovar, de maneira adequada, o transporte, a quantidade e o preço da mercadoria. Se o documento prova quem são o vendedor, o comprador e mercadoria transportada não poder haver apreensão. Qualquer falta que o fiscal ache que está ocorrendo, ele pode lavrar auto de infração sem precisar apreender o produto. Em outras palavras, a apreensão só é necessária nos casos em que a presença física da mercadoria seja preciso para comprovar o fato. Exemplo: tem uma carga com 200 caixas de cerveja, e a nota diz que são 10 caixas de refrigerante. É claro que tem de haver a apreensão para comprovar que o que estava sendo transportado não corresponde ao especificado na nota. O fiscal precisa ter a presença física para provar a falsidade do documento. Agora, se são duzentas caixas de cerveja, a nota confirma essa quantidade, mas o número do endereço está errado ou o valor da carga não está correto não, a apreensão não se justifica. O preço da cerveja pode ser pesquisado sem a presença física do produto. D&J: Como o senhor analisa o projeto do deputado estadual Mauro Filho (PSB) que objetiva diminuir a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de cinco setores, entre eles o de bebidas quentes. O imposto seria reduzido para 12% e visa aumentar a competitividade do Ceará? HBM: O Mauro é um excelente economista, bem preparado. Não quero discutir a tese dele, que pode ser correta, respeito a opinião dele. A questão que coloco, e faço com muita tranquilidade e segurança, é que a Constituição Federal só permite alíquotas diferentes para o ICMS em razão da essencialidade do bem. Significa dizer que, se for um produto essencial como carne, verdura, leite e feijão, a alíquota pode ser menor. Quanto mais necessário o bem, mais baixa pode ser a alíquota. Agora, quando se trata de produtos supérfluos, a alíquota tem que ser da média para cima. Sou francamente contra a redução de ICMS para bebidas alcoólicas. Não sou médico, não posso falar da nocividade da bebida para a saúde, não questiono esse ponto. Independente disso, qualquer pessoa tem a noção de que bebida quente não é um produto essencial para consumo. D&J: Por que a energia elétrica no Ceará é tarifada com a mesma alíquota de ICMS de produtos e serviços não essenciais? HBM: É curioso. Para você ver como o fisco inverte as coisas. A energia elétrica, além de ter a alíquota elevada, assim como os serviços de comunicação, entre eles o telefone, tem adicional de 2%, autorizado por uma emenda constitucional, que criou o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop). Hora, quando foi autorizado o Fecop, eu discuti isso com o pessoal da Secretaria da Fazenda do Ceará. Eles sabem que não poderiam aumentar o imposto, mas o fizeram. O que prevalece, na verdade, é o princípio da comodidade arrecadatória. Energia elétrica e serviços de telefonia são muito fáceis de arrecadar porque são empresas de grande porte, bem estruturadas que recolhem e cobram do cidadão. O usuário é obrigado a pagar por via oblíqua, caso contrário o serviço é cortado. Isso é errado, é mais um exemplo de violação dos direitos do contribuinte.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br
Extraído da: http://www.apet.org.br/
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