quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

STF declara inconstitucional decreto-lei que impõe sujeição tributária

STF declara inconstitucional decreto-lei que definia contribuintes de Pasep

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso VI, do Decreto-Lei 2.052/83. O dispositivo definia novos contribuintes do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). O julgamento foi retomado na tarde desta quarta-feira (23), com o voto vista do ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário (RE) 379154.
O recurso foi ajuizado no STF pela Companhia União de Seguros Gerais para questionar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que manifestou entendimento no sentido de que pessoas jurídicas controladas pelo Poder Público são contribuintes do PASEP.
No início do julgamento, em setembro de 2005, o relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), já havia se manifestado pelo provimento do recurso, por considerar que o dispositivo questionado ofenderia a Constituição de 1969 – vigente à época – ao definir novos contribuintes para o PASEP. Na ocasião, ele foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.
Em seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes disse concordar com o relator. De acordo com Gilmar Mendes, o presidente da República não estava autorizado, na época, a disciplinar a matéria por meio de decreto, uma vez que o PASEP não era de natureza tributária. No entender do ministro, ao tratar do tema por meio de decreto, teria havido desrespeito ao artigo 55, II, da Constituição de 1969.
Este artigo da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, dizia que em casos de urgência ou relevante interesse público, e desde que não gerasse aumento de despesas, o presidente da República poderia expedir decretos-leis sobre normas tributárias. Mas como o PASEP não tem natureza de tributo, explicou o ministro, o presidente não tinha autorização para editar a norma.

Fonte: portal do STF

PS> Curioso!!!...........O instrumento normativo “decreto-lei”, nos moldes constitucionais anteriores (CF's de 1967 - 1969), poderia assumir, inclusive, feição de lei complementar, a depender da matéria que ele trate. Se ele regulava matéria cujo veículo, atualmente, deve ser uma lei complementar, passará - a partir da vigência da Constituição Federal de 05.10.1988 - ao status de lei formalmente complementar. Exemplo disto: decreto-lei n.° 406, de 31.12.1968 (estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos tributos ICM e ISS) – lei, hoje, portanto, materialmente complementar, nos termos do artigo 146, III, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, se o decreto-lei regula matéria (não conflitante com a CF/1988 obviamente) que hoje seria veiculada por lei ordinária, aludido diploma será recepcionado como tal (lei formalmente ordinária). Assim, se o decreto-lei veicula norma de lei materialmente ordinária, poderá por esta ser revogado ou derrogado; da mesma forma, se regula norma própria de lei materialmente complementar, somente por esta poderá ser revogado ou derrogado. Lembrando que uma Constituição não revoga nem derroga norma alguma: ela a torna incompatível com a ordem constitucional (não a recepcionando) – princípio da supremacia constitucional.

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