STF declara constitucional valoração de títulos em concurso para cartórios no RS
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3830) proposta pelo Partido Progressista (PP) contra a lei estadual que regulamentou, no Rio Grande do Sul, concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro. Os artigos questionados diziam respeito à valoração de títulos e produção acadêmica relacionados com a atividade cartorária e de títulos ligados ao exercício de carreiras jurídicas.
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, afastou a alegação de que os critérios estabelecidos na Lei gaúcha nº 11.183/1998 violariam o princípio constitucional da isonomia, ao favorecer, em detrimento dos demais candidatos, aqueles que se enquadrassem nos itens impugnados pelo PP – titulação acadêmica, exercício de magistério, publicação de texto científico, apresentação de tese em congresso, participação em cursos oficiais oferecidos pelo Tribunal de Justiça ou entidades de classe, participação em congressos e similares, todos vinculados ao exercício da função notarial e de registro, e a prática da advocacia e o exercício da magistratura e da promotoria.
“Os critérios são razoáveis e visam arregimentar os melhores candidatos”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Ele considerou, ainda, que “ as exigências atendem à busca do mérito e, portanto, são louváveis ”.
Fonte: portal do STF
PS> Não obstante o edital goze de autonomia para, discricionária e previamente, determinar os critérios para avaliação (valoração) tanto das questões objetivas, subjetivas, como dos títulos apresentados pelo candidato aprovado nas etapas pretéritas, cremos que a “lei do concurso público” não pode se dissociar dos “postulados” “razoabilidade e proporcionalidade”; ou seja, a pontuação deverá guardar correspondência com o valor justiça e ponderação. Exemplo disto: a um título acadêmico de “doutor” ser atribuída pontuação superior a um título de mestrado ou de especialização; a um ano de exercício de magistério naquela área, específica, ser atribuído valor superior ao exercício de uma função análoga pelo mesmo tempo (01 ano). Enfim, o fator descrimen escolhido discrionariamente pela banca concursal deverá respeitar o princípio da isonomia. Nem tudo que é ‘legal’, é ‘justo’ (razoável) e vice-versa.
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