Lei que permitia remoção sem concurso de notários e registradores do Paraná é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei paranaense nº 14.351/04, que inseriu artigo no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná para permitir que notários e registradores que estejam respondendo por outra serventia sejam para ela removidos mediante aprovação do conselho da magistratura do estado.
Por unanimidade de votos, os ministros consideraram que o dispositivo afronta o parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição de 1988, segundo o qual “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso púbico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.
A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo procurador-geral da República (ADI 3248) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3253). A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR) foi admitida nos feitos como amicus curiae (interessada). Para a AMB, o dispositivo da lei estadual viola a exigência de concurso público para a remoção, expressamente prevista na Constituição de 1988.
Para o advogado que sustentou na tribuna em nome da Anoreg, não se pode cogitar de burla constitucional porque os servidores alcançados pela norma ingressaram nas serventias de origem por meio de regulares concursos públicos. Além disso, como muitas dessas serventias foram extintas, eles não terão para onde retornar e ficarão “relegados ao vazio, ao vácuo”.
Além da aprovação por parte do conselho da magistratura do estado, a remoção poderia ser requerida em caso de baixa rentabilidade da serventia de origem, desde que a designação perdurasse por dois anos ou mais e se houvesse vacância da serventia a ser preenchida. O dispositivo da lei chegou a ser vetado pelo então governador do estado do Paraná, mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto.
De acordo com o relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, a lei estadual questionada “confiou à discricionariedade do conselho da magistratura local a aprovação de requerimento formulado pelo interessado na remoção, sem fazer qualquer menção à realização de concurso público, o que colide com o texto constitucional”. O relator esclareceu que a investidura na atividade deve ser feita por meio de concurso público e, posteriormente, as remoções devem aferir o mérito dos candidatos.
O ministro Lewandowski salientou que a decisão de hoje não compromete os atos praticados por notários e registradores favorecidos pela lei. “Vale ressaltar, ademais, que a declaração de inconstitucionalidade não exclui a necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Isso porque, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles praticados, a meu ver, deve-se respeitar os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé”, concluiu.
Fonte: Portal do STF
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