domingo, 6 de fevereiro de 2011

STJ - Informativo (460) de Jurisprudência Tributária e Administrativa

PRIMEIRA SEÇÃO
IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA.
Trata-se de embargos de divergência em que se busca definir se o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) incidem também sobre o lucro inflacionário. A Seção rejeitou os embargos, reiterando que o IRPJ e a CSLL incidem apenas sobre o lucro real e não abrangem o lucro inflacionário, visto que este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 436.302-PR, DJ 17/9/2007; REsp 1.079.313-SP, DJe 30/9/2009; AgRg no REsp 449.513-PR, DJe 13/3/2009; AgRg no REsp 877.511-PB, DJe 3/12/2008; REsp 974.300-PR, DJe 29/10/2008; REsp 899.335-PB, DJe 18/9/2008; REsp 497.169-SP, DJ 17/9/2007, e AgRg no REsp 636.344-PB, DJ 4/12/2006. EAg 1.019.831-GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.

REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA. OCUPAÇÃO. TERRENO. MARINHA.
Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que o cerne da questão é definir o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A Seção deu provimento ao recurso, reiterando que o prazo prescricional para a cobrança dessa taxa é de cinco anos, independentemente do período considerado, visto que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, conforme dispõe a Lei n. 9.636/1998, e os débitos anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Precedentes citados: EREsp 961.064-CE, DJe 31/8/2009; AgRg no REsp 944.126-RS, DJe 22/2/2010; AgRg no REsp 1.035.822-RS, DJe 18/2/2010; REsp 1.044.105-PE, DJe 14/9/2009, e REsp 1.063.274-PE, DJe 4/8/2009. REsp 1.133.696-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.

REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.
Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a controvérsia cinge-se à legalidade da instrução normativa (IN) n. 23/1997-SRF, que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da Cofins conforme dispõe a Lei n. 9.363/1996. A Seção entendeu que o mencionado crédito não poderia ter sua aplicação restringida por força daquela IN, ato normativo secundário que não pode inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. Consignou-se que a validade das INs pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Assim, torna-se evidente a ilegalidade da referida IN, visto que extrapolou os limites da Lei n. 9.363/1996 ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições relativas aos produtos oriundos de atividade rural de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeitos à tributação do PIS/PASEP e da Cofins. Assinalou-se que a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo que impeça a utilização do direito de crédito de IPI decorrente da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade descaracteriza o referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Observou-se, ainda, que a jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da taxa Selic a partir de janeiro de 1996 na correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por óbice da Administração tributária. Diante desses fundamentos, deu-se provimento ao recurso da empresa e se negou provimento ao da Fazenda Nacional. Precedentes citados do STF: AgRg na ADI 531-DF, DJ 3/4/1992; AgRg na ADI 365-DF, DJ 15/3/1991; do STJ: REsp 849.287-RS, DJe 28/9/2010; AgRg no REsp 913.433-ES, DJe 25/6/2009; REsp 1.008.021-CE, DJe 11/4/2008; REsp 767.617-CE, DJ 15/2/2007; REsp 617.733-CE, DJ 24/8/2006, e REsp 586.392-RN, DJ 6/12/2004. REsp 993.164-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.

TERCEIRA SEÇÃO
PRESCRIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL.
Insurge-se o impetrante contra a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para investigar convênio firmado entre ministério e centro educacional, pois, na qualidade de procurador, teria aprovado aditivos a ele sem a devida licitação, apesar de vários outros PADs instaurados com o mesmo fim já estarem extintos em razão da prescrição. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendendo que a lesão a direito líquido e certo surgiu com o advento do último PAD, fez incidir a prescrição à hipótese, visto a fluência do prazo quinquenal (art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990), porquanto a falta tida como ilícito penal não sofreu denúncia em relação ao impetrante, o que afasta a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação penal. Contudo, apesar de todos os Ministros integrantes da Seção estarem acordes com a incidência da prescrição, a maioria entendeu que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do fato pela Administração (na pessoa de autoridade de hierarquia superior, com poder decisório na estrutura administrativa), enquanto os votos minoritários entendiam que a data da ciência dos fatos pela autoridade competente para a instauração do PAD deve ser tida como termo inicial para a fluência do prazo de prescrição estipulado no referido artigo de lei. Precedentes citados: RMS 20.337-PR, DJe 7/12/2009; MS 12.090-DF, DJ 21/5/2007, e MS 11.974-DF, DJ 7/5/2007. MS 14.446-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2010.

Primeira Turma
MS. ENCAMPAÇÃO. ENERGIA.
A Turma deu provimento ao recurso, reformando o acórdão para decretar a extinção do mandado de segurança por carência da ação e extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o entendimento de que o governador do estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandamus no qual se pretende a declaração de inexigibilidade do ICMS sobre a demanda de reserva de energia elétrica, tendo em vista configurar autoridade estranha à cobrança e arrecadação do tributo estadual. Ademais, é inaplicável ao caso a teoria da encampação, pois, embora o governador tenha defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implicaria alteração na competência jurisdicional, visto que cabe originariamente ao TJ o julgamento de MS contra ato do governador do estado, não sendo extensível tal prerrogativa de foro ao servidor responsável pela arrecadação do ICMS cobrado sobre a demanda reservada de potência. Precedentes citados: RMS 21.748-MT, DJe 1º/7/2009, e REsp 804.249-MT, DJe 1º/7/2009. REsp 818.473-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.

INFRAÇÃO. TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO.
É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Súm. n. 312-STJ). A análise do tema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação sobre a matéria, é que a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor, e sendo a infração de responsabilidade do proprietário, se ele estiver conduzindo o veículo. No caso de a infração ser de responsabilidade do proprietário e ele não estiver conduzindo o veículo, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica (art. 3º da Res. n. 149/2003 do Contran). Ressalte-se que, não sendo possível colher a assinatura do condutor seja pela falta de flagrante seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder à notificação via postal no prazo de 30 dias, preservando-se, assim, o jus puniendi estatal. Precedentes citados: REsp 1.092.154-RS, DJe 31/8/2009, e REsp 732.505-RS, DJ 1º/8/2005. REsp 1.195.178-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.

SEXTA TURMA
ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONCURSO. REMOÇÃO.
A Turma negou provimento ao RMS, uma vez que o art. 36, III, c, da Lei n. 8.112/1990 (com a redação dada pela Lei n. 9.527/1997), que cuida da hipótese de remoção a pedido em processo seletivo, afirma ser do órgão de lotação do servidor a competência para estabelecer normas próprias a fim de regulamentar os concursos de remoção. No mesmo sentido, apregoa a Resolução n. 387/2004 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Assim, não caberia ao Poder Judiciário examinar a conveniência de edital de remoção que vedou a participação de servidores em estágio probatório, sob pena de invasão do campo de discricionariedade conferido expressamente pela lei ao órgão de lotação do servidor. Ademais, no caso dos autos, a autoridade impetrada esclareceu que o edital do concurso público do qual participaram os impetrantes já estabelecia que, se eles aceitassem a nomeação, deveriam permanecer por três anos na localidade de ingresso no cargo público. Precedente citado: RMS 22.055-RS, DJ 13/8/2007. RMS 23.428-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010.

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