Este espaço, reafirmo, não é político-partidário! Mas, muitos dos acontecimentos do mundo jurídico estão umbilicalmente ligados com a atividade política. Por exemplo: o fato de a oposição à Presidenta Dilma (PT) ter ingressado com a ADI 4568 questionando a constitucionalidade de uma lei determinar que o salário mínimo seja fixado por ato infralegal, em possível desrespeito ao que dispõe o art. 7º, IV de nosso texto constitucional de 1988. A discussão, embora tenha motivação política (obviamente) é muito interessante e merece ser acompanhada pelos estudiosos do Direito Constitucional-Financeiro.
Pelo texto da lei aprovada e, doravante, questionada constitucionalmente, não se trataria propriamente de "fixação" de valor do Salário Mínimo (conforme determinaria o dispositivo constitucional supostamente infringido - inciso IV, do Art. 7º); mas sim, de reajuste por níveis não superiores à inflação, o qual não representaria ganho real ou efetivo de salário.
Fico a me perguntar: o tema é de Direito Constitucional-Financeiro... será que nossa Corte Constitucional utilizará solução jurídica análoga ao que fez o STJ (Súmula nº 160 - 12/06/1996 - DJ 19.06.1996: IPTU - Atualização - Índice Oficial de Correção Monetária - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária)???
Se o STF adotar solução análoga, e, como o permissivo legal restringe-se à atualização de valor por índices inflacionários (recomposição do poder de ganho salarial - tão somente), a norma recém-editada encontrará guarida constitucional (pelo menos, jurisprudencial!).
Passemos à notícia colhida do portal do STF:
Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF
A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 4568. Essa ação foi protocolada hoje (1) no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Popular Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM). A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Os partidos argumentam que a disposição normativa é inconstitucional por ofender “claramente o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal**”, que determina que o salário mínimo seja fixado em lei. “Lei em sentido formal”, sustentam na inicial.
Para as agremiações, o artigo questionado na ação “se mostra incompatível com a reserva legal estabelecida no inciso IV do art. 7º da Lei Maior”. Lembram também que a norma, ao delegar o estabelecimento do valor do salário mínimo por decreto, entre os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário” nesse período.
Sustentam, ainda, que apesar da delegação de poderes para a edição do decreto encontrar limites no artigo 2º da mesma norma, “tais como prazos e índices de reajuste”, é “manifesta a inconstitucionalidade” do artigo questionado.
Afirmam que afastar do Congresso Nacional a discussão sobre o valor do salário mínimo “não faz nenhum sentido do ponto de vista jurídico nem mesmo do ponto de vista político”, pois o Poder Legislativo é “o espaço legítimo e democrático para o debate político acerca do valor do salário mínimo e seus reajustes periódicos”, que não se resume aos critérios técnicos e econômicos.
Citam jurisprudência do Supremo firmada no julgamento da ADI 1442, relator ministro Celso de Mello, e na ADI 2585, relatora ministra Ellen Gracie.
Pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 3º e seu parágrafo único e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
CG/RR
* Art. 3º, Lei nº 12.382/2011 - Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
**Art. 7º, CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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