quinta-feira, 3 de março de 2011

Contraditório em face da Segurança jurídica

Plenário reafirma direito ao contraditório caso TCU demore mais de 5 anos para analisar aposentadoria
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam parcialmente a ordem no Mandado de Segurança (MS) 24781 e cassaram a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a aposentadoria do médico e professor Mazureik Miguel de Morais, que havia sido concedida há 11 anos, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No julgamento de hoje, prevaleceu o entendimento que assegura ao aposentado, pensionista ou reformado o direito ao contraditório e à ampla defesa caso o processo administrativo que avalia a legalidade da concessão de sua aposentadoria, pensão ou reforma não seja julgado pelo TCU em cinco anos. O entendimento decorreu de voto-vista do ministro Gilmar Mendes e prevaleceu sobre o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que concedia a ordem parcialmente apenas para isentar o médico e professor da devolução dos valores recebidos, sendo seguida pelo ministro Dias Toffoli. 
Argumentos
“No caso em exame impressiona-me o fato de que o impetrante estava recebendo o benefício da aposentadoria há mais de 10 anos quando o TCU julgou ilegal o ato de concessão e determinou seu cancelamento. Na espécie, não se tem apenas a reforma do benefício, mas a sua própria anulação. Portanto, trata-se de medida drástica que está sendo efetivada em detrimento de um cidadão que gozava de aposentadoria que possuía total aparência de legalidade até receber a notícia de que o TCU havia cassado sem lhe conceder a oportunidade de se defender”, afirmou Mendes.
O ministro acrescentou que não consta dos autos qualquer informação que possa levar à conclusão de que tenha havido, por parte do aposentado, qualquer conduta qualificadora de má-fé e, passados mais de 10 anos do ato de concessão de aposentadoria, não se pode exigir que o impetrante tenha pleno conhecimento da precariedade dos atos praticado pelo órgão público que lhe concedeu aposentadoria.
Ele exercia funções em três diferentes órgãos: foi professor na Universidade da Paraíba e médico no Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS) e na Fundação Legião Brasileira de Assistência. Aposentou-se, respectivamente, em 25/06/1991 (UFPB), 17/7/1992 (IAPAS) e 31/12/1992 (LBA). Em 21/10/2003, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União julgou ilegal o ato de aposentadoria no cargo de médico do IAPAS com vigência a partir de 17/07/1992, tendo em vista que a acumulação de proventos do impetrante seria indevida.
O ministro Gilmar Mendes lembrou que sua posição encontra respaldo em recente jurisprudência da Corte (como o MS 24748), que passou a exigir que o TCU assegure ampla defesa e contraditório, nos casos em que o controle externo da legalidade exercido pela Corte de Contas para registro de aposentadorias e pensões ultrapasse o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança, “face subjetiva do princípio da segurança jurídica”. Mendes salientou a importância de um diálogo institucional com o TCU, já que a decisão do Supremo vai obrigar uma mudança no processamento de registros e avaliações. “Estamos sendo ponderados no sentido de não impormos uma condição que é de difícil execução de imediato”, afirmou.
Decadência
O ministro Cezar Peluso votou, vencido, pela concessão integral do MS, apontando a decadência*. Para ele, o TCU tem plenas condições de julgar a legalidade de atos concessivos de pensões, aposentadorias ou reformas num prazo de cinco anos, principalmente após a informatização.
Peluso defendeu a tese de que deve haver decadência, caso o processo fique por mais de cinco anos  no TCU sem que haja julgamento, porque é a vida das pessoas que está em jogo. “Sei que é um ponto de vista vencido, por ora, mas acho que a Corte tem que continuar pensando nisso porque não se pode alterar a vida das pessoas depois de tantos anos. A grande maioria dos servidores públicos, quando se aposenta, nem imagina que o ato de aposentadoria está sujeito à revisão. Eles acham que aquilo é definitivo. As pessoas mudam de vida, de lugar, de hábitos, mudam de economia. E passados não sei quantos anos vem o TCU e diz que não pode receber mais? É a vida das pessoas que está em jogo”, ressaltou.
Alerta
O ministro Marco Aurélio, que votou pelo indeferimento total da ordem, alertou que, dificilmente, o TCU aprecia a legalidade de uma aposentadoria antes de cinco anos. “Precisamos marchar com cuidado sob o ângulo da decadência proposta porque nós sabemos que quem levanta o tempo de serviço, quem calcula os proventos, é o órgão de origem, e aí nós teremos, em razão da decadência, a legitimação de uma série de situações jurídicas que poderão ser discrepantes. É por isso que se exige o pronunciamento da Corte de Contas”, asseverou. 
Quanto ao mérito, o ministro Marco Aurélio apontou a ilegalidade da tríplice aposentadoria. “A Carta da República contempla a dupla aposentadoria no tocante a cargos acumuláveis em atividade. Indaga-se: seria possível acumular dois cargos de médico e um cargo de professor? A resposta está no artigo 37, inciso XVI, da Constituição, e é negativa. Se não podia acumular, em atividade, os três cargos, não cabe agasalhar a tríplice aposentadoria”, afirmou.
Fonte: portal do STF

PS> Cada vez mais se consolida a exegese contida no art. 54 da Lei 9784/99 (O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé). Por mais que a administração pública tenha cometido uma ilegalidade / inconstitucionalidade, teria ela o prazo fatal (decadencial) de cinco anos para anular o ato viciado que causou efeitos favoráveis a particulares. Isto em homenagem à segurança jurídica. Pelo visto, em matéria de concessão de benefício previdenciário, essa regra seria igualmente aplicável.

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.