quarta-feira, 27 de abril de 2011

Bacharelado em Direito? para que tudo isto?

Sabe-se que o Edital de um concurso público é livre para tratar das exigências (respeitada, em todo caso, a lei criadora do cargo ser preenchido) necessárias e suficientes para aferir a aptidão técnica de um candidato, concursando. Contudo, os postulados jurídicos da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados. Assim, por exemplo, se o cargo é de engenheiro, exige-se nível superior em engenharia (civil, agrônoma, elétrica, de pesca etc), dispensando-se, ilustrativamente, conhecimentos superiores (bacharelado) na área de  Saúde.
Pergunta-se: para o exercício das funções de policiamento repressivo e preventivo (polícia militar) haveria necessidade de nível superior em Direito? Não seria suficiente o conhecimento básico sobre Direito Constitucional, Administrativo, Militar, Penal, dentre outros?
A questão chegou à apreciação do STF, conforme notícia colhida do portal e abaixo colacionada, referente ao julgamento da ADI 4590-MG:
Exigência de nível superior em Direito para PM-MG é questionada
O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4590) contra a Emenda Constitucional 83 aprovada, em 2010, pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Essa legislação acrescentou dois parágrafos (terceiro e quarto) ao artigo 142 da Constituição do Estado de Minas Gerais, passando a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar. Além disso, passou a definir que o cargo de oficial da PM integra a carreira jurídica militar do estado.
O partido alega que esses dispositivos são incompatíveis com a Constituição Federal, especialmente em seus artigos 25, 61 (parágrafo 1º, inciso II, "e"), e 84 (incisos 2 e 4). Sobre estes dispositivos, o partido político sustenta que a Constituição Federal prevê que apenas o chefe do Poder Executivo pode deflagrar processo legislativo de atos normativos que disponham sobre criação, extinção, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública.
O PSL pede liminar para suspender a eficácia da norma, uma vez que tem causado “tumultos” no Sistema de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. O autor requer, subsidiariamente, "em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e jurídica, seja aplicado ao feito o rito abreviado, previsto no art. 12 da Lei 9.968, de 10 de novembro de 1999".
No mérito, pede que a ação seja julgada procedente para declarar, em definitivo, a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados
O relator é o ministro Gilmar Mendes.
CM/AD

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