Em se tratando de Direito Tributário, a repercussão geral está praticamente garantida (e, geralmente, pela unanimidade dos Ministros da "Corte Constitucional"). Não cremos como uma matéria tributária, que diga respeito ao patrimônio de contribuintes indiscriminados, não tenha efeitos gerais (ultapartes). Salvo, obviamente, em se tratando de um caso isolado de pedido de repetição de indébito. No mais, todo tributo tem como característica a sujeição compulsória daqueles que - supostamente - encontram-se na mira da hipótese de incidência eleita pelo legislador constitucional, uma vez ocorrido seu respectivo fato gerador. Vejamos a seguinte notícia, colhida do portal do STF, relacionada ao julgamento do RE 603917:
Reconhecida repercussão em suspensão de crédito tributário na compra de mercadoriasO Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603917, interposto pela empresa MKJ Importação e Comércio Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que suspendeu crédito tributário. A empresa busca garantir o direito de creditar de forma integral o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo de seu estabelecimento, à energia elétrica e aos serviços de comunicação.A autora alega que, ao caso, seria aplicável o princípio da anterioridade nonagesimal, norma contida no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Esse dispositivo proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, “observado o disposto na alínea 'b'”.Conforme a empresa, a Lei Complementar (LC) nº 114/2002, respeitando o princípio da não-cumulatividade do ICMS, havia possibilitado a utilização dos créditos do imposto cobrado na aquisição das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como da energia elétrica e dos serviços telefônicos, desde 1º de janeiro de 2007. No entanto, segundo a autora, a LC 122/06, ao adiar a possibilidade de utilização dos créditos de ICMS para 1º de janeiro de 2011, “acarretou uma majoração do valor do tributo devido, devendo ter sido respeitado o prazo nonagesimal previsto no citado dispositivo constitucional”.A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso extraordinário, manifestou-se pela existência de repercussão geral. “Verifico que a aplicação do prazo nonagesimal (art. 150, III, "c" da CF) aos acasos de adiamento da possibilidade de creditamento do ICMS decorrente da edição da LC 122/2006, questão versada no presente apelo extremo, possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos temos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil”, disse.Ela entendeu que o assunto, de natureza eminentemente tributária, alcança grande número de contribuintes no país. A relatora ressaltou, ainda que, apesar de a hipótese tratar de imposto estadual, há possibilidade da repetição dessa mesma questão nas demais unidades da Federação, “sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”.EC/CG
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