sexta-feira, 15 de abril de 2011

Carreira típica de Estado só pode ser preenchida por concurso público

Em se tratando de carreiras típicas de Estado (Magistratura, Ministério Público, fiscalização tributária, segurança pública...) a obrigatoriedade de concurso público se faz inafastável. Sequer caberia a hipótese de contratação temporária justificada por um possível excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/1988). Este é entendimento cristalizado pelo STF, o qual penso não haver controvérsia (salvo para quem queira "rasgar" o texto constitucional), manifestado - conforme notícia abaixo - nos processos ADI 3116 ADI 3602:

Plenário: Leis de GO e AP violam obrigatoriedade de concurso público
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (14), a inconstitucionalidade de leis do Amapá e de Goiás que permitiram o preenchimento de vagas em atividades típicas de Estado por servidores comissionados temporários, em ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF), que só admite seu provimento mediante prévia aprovação em concurso público.
A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3116 e 3602, ambas propostas pelo procurador-geral da República contra os governadores e Assembleias Legislativas estaduais e relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Joaquim Barbosa.
Os casos
Ajuizada em janeiro de 2004, a ADI 3116 impugnou a Lei amapaense nº 765/2003, sob o argumento não só de ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, mas também inciso IX do mesmo artigo, ao permitir a contratação temporária de pessoal para execução de serviços tidos por “imprescindíveis ao funcionamento e progresso do Estado”.
O inciso IX admite a contratação de funcionários por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso do Amapá, entretanto, tais contratações se foram perenizando ao longo dos anos e abrangeram funções que só pode ser exercidas por servidores concursados.
A ministra relatora Cármen Lúcia lembrou que o ex-território federal do Amapá transformou-se em estado em 1990 e, portanto, pode ter havido, no início do funcionamento de sua estrutura, realmente a necessidade de contratação emergencial de pessoal de saúde, educação, assistência jurídica, servidores técnicos para autarquias e fundações e outros, que ainda não dispunham de quadros técnicos.
O ministro Luiz Fux observou que, dos autos consta que, logo que a ação foi proposta, o Estado do Amapá prometeu realizar concurso público para preenchimento dos cargos no prazo de um ano, mas disse que até hoje não o fez plenamente. A ministra Cármen Lúcia, corroborando esse argumento, disse que, a cada ano, o governo do Amapá vinha reeditando, com nova numeração, a primeira lei que abriu tais vagas, de nº 192/1994.
Diante da perpetuação dessa ilegalidade, em muitos casos mesmo depois de decisões da Suprema Corte e, portanto, em afronta a suas decisões, a ministra disse que deveria ser aberto espaço para responsabilização pessoal dos respectivos agentes públicos.
O ministro Luiz Fux chegou a qualificar esta atitude de “exemplo vivo de desfaçatez inconstitucional”, observando que ela ainda coloca o Judiciário na condição de validar as leis até então editadas, pela impossibilidade de retroagir no tempo. 
Goiás
Na ADI 3602, o procurador-geral da República impugnou, com argumentos semelhantes, o artigo 16 a da Lei estadual 15.224/05 e do Anexo I da mesma lei, na parte em que criou os cargos de provimento, em comissão, de cinco peritos médicos psiquiatras, um de perito médico clínico, cinco auditores de controle interno, dois produtores de jornalismo, um repórter fotográfico, um perito psicólogo, dois enfermeiros e quatro motoristas de representação.
O procurador-geral argumentou que "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais (necessidade temporária de excepcional interesse público, artigo 37, inciso IX, da), caracterizando-se como funções meramente técnicas". Ademais, segundo ele, a lei impugnada "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante", contrariando o inciso V do artigo 37 da CF.
Ao acompanhar o voto do relator desta ADI, ministro Joaquim Barbosa, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tomou decisão semelhante em relação ao Estado do Tocantins, que chegou a nomear 32 mil servidores sem concurso público. “Aqui, o Estado de Goiás foi mais modesto”, observou.
FK/AD

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