Vejamos a seguinte notícia colhida do site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ratificando a orientação de nosso STJ, no sentido de assegurar (reconhecer) direito (líquido e certo) de nomeação a candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital do certame:
Parabéns Judiciário cearense!!!“O juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, da 6ª Vara da Fazenda Pública, determinou que o Município de Fortaleza nomeie e emposse três candidatos aprovados no concurso público da Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (16/05).Consta nos autos que, em abril de 2008, o referido órgão realizou processo seletivo para provimento de profissionais da área da saúde. Vinte e oito candidatos aprovados para o cargo de médico traumatologista foram convocados, mas apenas 25 assumiram, pois três não se apresentaram no prazo previsto em edital.Os candidatos C.C.M.S., H.A.S.J. e C.R.S.G., que ocupavam, respectivamente, a 29ª, a 30ª e a 31ª colocação na lista de aprovados, interpuseram, em janeiro deste ano, ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, buscando obter o direito à nomeação para o referido cargo.Em contestação, o ente público alegou que a mera aprovação em concurso não lhes garante o direito de serem convocados, pois “cabe à administração verificar a conveniência e oportunidade da convocação”.Na decisão, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira considerou que, de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “afigura-se a existência de direito subjetivo da parte demandante em ser nomeado para o cargo no qual foi aprovado, figurando dentro do número de vagas previstas no edital”.O magistrado afirmou ainda que a concessão da tutela antecipada visa evitar os danos sofridos pelos autores. “A inércia da administração em convocá-los provoca danos irreversíveis, visto que os impede de exercer a atividade para a qual se habilitaram por meio de aprovação em concurso público, com graves prejuízos de ordem financeira e administrativo-funcional, prejuízos estes que se renovam diariamente”.
Parabéns aos autores da demanda judicial, pelo exercício de um direito constitucionalmente assegurado. Que sirva de exemplo a outros candidatos aprovados, que, atualmente, estão à espera da "boa-vontade" dos gestores públicos, os quais, na maioria das vezes, relutam em convocar quem demonstrou competência, para "empregar" - ilegalmente - seus 'apadrinhados' e garantidores de "dividendos políticos".
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