terça-feira, 17 de maio de 2011

É muita inconstitucionalidade para um projeto de lei só!

Tramita um projeto de lei, conforme noticiado abaixo, o qual intenta "isentar" de todos os tributos as entidades religiosas, que atualmente, segundo o parlamentar-autor da proposta, somente seriam "isentas" de impostos.
Se realmente a notícia estiver fiel à realidade temos vários vícios de constitucionalidade na proposta (por mais justa que aparente ser). Vejamos:
1) Não pode uma lei federal conceder isenção de tributos que não sejam de sua competência tributária. Assim sendo, somente seria dado à lei federal o 'poder' de "isentar" tributos da União (taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais administrados e arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil). Isto está disposto no artigo 150, §6º, da Constituição Federal de 1988.
2) Quanto ao benefício constitucional tributário outorgado aos templos religiosos, temos uma autência limitação ao poder de tributar em matéria de impostos (somente), não alcançando as taxas, nem as contribuições. É só conferir a redação contida no artigo 150, VI, "b", do texto constitucional ["Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) Instituir impostos sobre: (...) templos de qualquer culto"]. Portanto, a melhor saída para o nobre parlamentar, autor da propositura, seria a de "emendar" o texto constitucional, conferindo - a título de sugestão - ao dispositivo retro mencionado redação idêntica a do inciso III, do artigo 150 (é vedado "cobrar tributos" dos templos religiosos).

Assim, conclusivamente, ficando como está (partindo do pressuposto de que a matéria foi posta em votação e será aprovada da forma veiculada abaixo), teremos uma dupla inconstitucionalidade - formal e material.

Vamos ao noticiado (http://www.dnonline.com.br/):  
"Projeto isenta instituições religiosas de qualquer tributo
A Câmara analisa o Projeto de Lei 436/11, que isenta os templos, cultos e demais instituições religiosas de todo e qualquer tributo. Essa isenção deverá ser extensiva às taxas e contribuições de melhoria e aos tributos que forem instituídos em data posterior à publicação da lei.
A proposta, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), inclui entidades de direito privado que "comprovadamente" promovam ações ou desenvolvam 'atividades de cunho social' e que estejam "diretamente vinculadas" a qualquer instituição religiosa, como as santas casas.
Atualmente, os templos religiosos são isentos de tributos sobre a renda, o patrimônio e os serviços essenciais para suas atividades específicas. 'Sendo assim, os dízimos e ofertas, que são a fonte de lucro principal de uma igreja, não são tributados por Imposto de Renda, contribuição social nem IPTU', diz o autor da proposta.
No entanto, o deputado observa que os templos estão sujeitos aos tributos referentes às contribuições previdenciárias, assim como ao IOF, PIS e Cofins sobre a folha de pagamento e às taxas de iluminação pública e de lixo, entre outros.
Walter Tosta argumenta que não está defendendo nenhuma religião em particular, 'mas todas que de uma forma ou de outra promovem a paz, o bem-estar social e a assistência mútua entre as pessoas'.
Para ele, essa será uma medida 'compensatória', porque essas instituições realizam atividades 'complementares' às ações de governo. "Os templos suprem a carência da efetiva atuação estatal em determinados setores da sociedade". Da Agência Câmara

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