quinta-feira, 26 de maio de 2011

Interesse fiscal prepondera sobre o "individual", ainda que este seja "alimentar"

Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza tributária
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. A decisão é da Terceira Turma do STJ.
No caso, um advogado ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra uma empresa. A 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) proveu a ação.
O advogado, então, requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).
Como a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.
Inconformado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.
Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores.

Fonte: portal do STJ, referente ao julgamento do REsp 939577-RS.

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