Sabe-se que uma das diferenças fundamentais - consideradas pela jurisprudência - entre "imunidade" e "isenção" (além do fato de que a primeira é um hipótese de não incidência tributária qualificada pela Constituição Federal, enquanto que a segunda é a dispensa do crédito tributário por uma lei específica - STF), é o alcance de seu conteúdo interpretativo.
Nas imunidades é aceitável, conforme entendimento da jurisprudência e da doutrina, uma interpretação extensiva tendente a alcançar o valor prestigiado pelo legislador constitucional (pacto federativo; difusão do conhecimento/informação/cultura/religiosidade etc) motivador da opção por afastar a incidência fiscal. Já na isenção, a interpretação de seu alcance deverá ser a mais literal possível (não extensiva, nem resumida) - art. 111, II, do CTN.
Acontece que nem sempre o legislador ordinário, ao conceder isenção, prestigia o postulado jurídico da ISONOMIA. Prevê a 'dispensa' do crédito tributário para alguns, em detrimentos de outros em situação semelhante.
Em tais casos, fica difícil o Judiciário 'estender' o texto da norma isentiva para alcançar situações/pessoas não comtempladas expressamente, sob pena de invadir competência legiferante pertencente a outro Poder.
Se fosse uma hipótese de imunidade tributária, não teríamos tanta celeuma....
Vejamos, sobre este assunto, a seguinte notícia colhida do portal do STJ, referente ao julgamento do REsp 1013060 - RJ:
Portador de surdez irreversível não consegue isenção do imposto de renda sobre aposentadoriaA Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que não cabe isenção do imposto de renda sobre aposentadoria a um portador de paralisia irreversível do nervo auditivo, pois a doença não está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 e a legislação tributária não permite a interpretação por analogia.No caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, havia concedido isenção ao homem que sofria o grau máximo de deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda irreversível, não restando mais audição a ser comprometida.A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, sustentando que a deficiência auditiva não se encontra no rol de doenças passíveis de isentar os proventos de aposentadoria ou reforma do imposto de renda, pois a legislação que outorga isenção tributária deve ser interpretada literalmente. O homem argumentou que a lei não teria restringido a aplicação do benefício a determinado tipo de paralisia e que sua deficiência (paralisia irreversível) é prevista no dispositivo legal.O Ministério Público Federal, ao opinar pelo desprovimento do recurso, citou precedente julgado pela própria Segunda Turma, o Recurso Especial 1.196.500, referente à isenção de imposto de renda em caso de cegueira em apenas um olho. No caso, a Turma entendeu que a cegueira prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular (...).O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que tal entendimento é permitido pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a literalidade da legislação tributária não veda a interpretação extensiva.Contudo, na hipótese em questão, o ministro considerou que a isenção concedida pelo TRF2 não se amparou em interpretação extensiva, mas em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária. “A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; já a surdez não”, completou.Mauro Campbell esclareceu ainda que a alegação do homem de que a paralisia irreversível do nervo auditivo está prevista no referido dispositivo legal não justifica a concessão da isenção, pois o senso comum quanto à conceituação de paralisia remete à moléstia que afeta a locomoção do indivíduo.“No que tange à paralisia de nervos, o legislador se preocupou em discriminar especificamente a cegueira, a qual remonta, igualmente no senso comum, à paralisia do nervo óptico. Assim, se a vontade do legislador fosse incluir a paralisia do nervo auditivo entre as moléstias isentivas de imposto de renda, ele o teria feito, tal qual o fez com relação à cegueira”, pontuou o relator.“O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder a isenção onde a lei não prevê”, destacou o ministro. A maioria da Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O ministro Cesar Asfor Rocha divergiu do relator.
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