quinta-feira, 19 de maio de 2011

Interpretação literal em matéria de isenção

Sabe-se que uma das diferenças fundamentais - consideradas pela jurisprudência - entre "imunidade" e "isenção" (além do fato de que a primeira é um hipótese de não incidência tributária qualificada pela Constituição Federal, enquanto que a segunda é a dispensa do crédito tributário por uma lei específica - STF), é o alcance de seu conteúdo interpretativo.
Nas imunidades é aceitável, conforme entendimento da jurisprudência e da doutrina, uma interpretação extensiva tendente a alcançar o valor prestigiado pelo legislador constitucional (pacto federativo; difusão do conhecimento/informação/cultura/religiosidade etc) motivador da opção por afastar a incidência fiscal. Já na isenção, a interpretação de seu alcance deverá ser a mais literal possível (não extensiva, nem resumida) - art. 111, II, do CTN.
Acontece que nem sempre o legislador ordinário, ao conceder isenção, prestigia o postulado jurídico da ISONOMIA. Prevê a 'dispensa' do crédito tributário para alguns, em detrimentos de outros em situação semelhante.
Em tais casos, fica difícil o Judiciário 'estender' o texto da norma isentiva para alcançar situações/pessoas não comtempladas expressamente, sob pena de invadir competência legiferante pertencente a outro Poder. 
Se fosse uma hipótese de imunidade tributária, não teríamos tanta celeuma....
Vejamos, sobre este assunto, a seguinte notícia colhida do portal do STJ, referente ao julgamento do REsp 1013060 - RJ:
Portador de surdez irreversível não consegue isenção do imposto de renda sobre aposentadoria
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que não cabe isenção do imposto de renda sobre aposentadoria a um portador de paralisia irreversível do nervo auditivo, pois a doença não está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 e a legislação tributária não permite a interpretação por analogia.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, havia concedido isenção ao homem que sofria o grau máximo de deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda irreversível, não restando mais audição a ser comprometida.
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, sustentando que a deficiência auditiva não se encontra no rol de doenças passíveis de isentar os proventos de aposentadoria ou reforma do imposto de renda, pois a legislação que outorga isenção tributária deve ser interpretada literalmente. O homem argumentou que a lei não teria restringido a aplicação do benefício a determinado tipo de paralisia e que sua deficiência (paralisia irreversível) é prevista no dispositivo legal.
O Ministério Público Federal, ao opinar pelo desprovimento do recurso, citou precedente julgado pela própria Segunda Turma, o Recurso Especial 1.196.500, referente à isenção de imposto de renda em caso de cegueira em apenas um olho. No caso, a Turma entendeu que a cegueira prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular (...).
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que tal entendimento é permitido pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a literalidade da legislação tributária não veda a interpretação extensiva.
Contudo, na hipótese em questão, o ministro considerou que a isenção concedida pelo TRF2 não se amparou em interpretação extensiva, mas em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária. “A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; já a surdez não”, completou.
Mauro Campbell esclareceu ainda que a alegação do homem de que a paralisia irreversível do nervo auditivo está prevista no referido dispositivo legal não justifica a concessão da isenção, pois o senso comum quanto à conceituação de paralisia remete à moléstia que afeta a locomoção do indivíduo.
“No que tange à paralisia de nervos, o legislador se preocupou em discriminar especificamente a cegueira, a qual remonta, igualmente no senso comum, à paralisia do nervo óptico. Assim, se a vontade do legislador fosse incluir a paralisia do nervo auditivo entre as moléstias isentivas de imposto de renda, ele o teria feito, tal qual o fez com relação à cegueira”, pontuou o relator.
“O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder a isenção onde a lei não prevê”, destacou o ministro. A maioria da Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O ministro Cesar Asfor Rocha divergiu do relator.

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