"Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).
O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.
No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.
Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas".
Fonte: portal do STJ. Notícia referente ao julgamento do REsp 1232930
PS>> As 'regras' são simples e encontram apoio na jurisprudência uníssona (atualmente) de nosso Superior Tribunal de Justiça:
1) o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, detem direito líquido e certo à nomeação para aquele cargo, até mesmo após a caducidade do certame (existe precedente do STJ neste sentido - irrelevância do prazo de validade do edital);
2) aqueles candidatos que foram aprovados em classificação acima ao número de vagas abertas (classificáveis ou em cadastro de reserva), possuem 'expectativa de direito' á nomeação, a qual converter-se-á em 'direito líquido e certo', nas situações em que a adminstração pública evidencie que precisa daquelas vagas (p. ex.: contrata pessoal 'terceirizado' ou designa outrem para o exercício daquela função inerente ao cargo objeto do certame); e,
3) caso algum(ns) do(s) nomeado(s) seja(m) exonerado(s) ou demitido(s), dentro do prazo de validade do certame, o candidato aprovado passará a dispor de direito líquido e certo à nomeação.
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