segunda-feira, 2 de maio de 2011

TRF-2 afasta incidência daTaxa de licença para funcionamento na UFRN

Suspensa cobrança de taxa de localização da UFRN pelo município de Natal.
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, que o município de Natal (RN) fosse proibido de cobrar da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) a chamada Taxa de Licença ou de Localização.
O município entrou na Justiça para obter o pagamento, mas as Procuradorias Regional Federal da 5ª Região (PRF5), Federal no Estado do Rio Grande do Norte (PF/RN) e Federal junto à universidade (PF/UFRN) conseguiram manter no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decisão da 6ª Vara Federal do RN, que negou o pedido para cobrar a taxa.
A ação pedia supostos créditos referentes anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, conforme dispõe o artigo 97 do Código Tributário do município de Natal. A norma diz que o crédito é devido pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização por qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território de Natal.
Em defesa da UFRN, as procuradorias sustentaram a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Licença para Localização, pois o município de Natal não possui o poder de polícia de serviços públicos específicos, relativos ao contribuinte. Parte dos supostos créditos, inclusive, estão prescritos, já que nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo para proceder à cobrança judicial do crédito é de cinco anos.
Os procuradores federais defenderam, ainda, que a Universidade não realiza nenhuma atividade que dê ensejo à fiscalização ou à vigilância por parte do município, por isso, não poderia estar dentre os contribuintes da taxa.
O juízo da 6ª Vara Federal já havia reconhecido a prescrição de parte dos créditos tributários, bem como declarado a inexigibilidade dos demais valores cobrados pela Taxa de Licença ou de Localização. O município, porém, recorreu ao TRF. A 2ª Turma do TRF também negou o pedido.
A decisão destacou que "a norma estabelece que a licença deve ser prévia e, na hipótese, a UFRN já estava instalada no Município, desde 1958, bem antes da criação da exação questionada, que só ocorreu em 1989".
A PRF5, a PF/RN e a PF/UFRN são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação N° 11240/RN (2009.84.00.007527-3) - TRF-5ª Região
FONTE: AGU

Notícia colhida do portal Injur

PS>> De muito o STF já vinha decidindo que, em se tratando de taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia, este deverá se dar de forma 'efetiva' (não 'potencial', como acontece com as taxas pela utilização de serviço público específico e divisível). Quando muito, a jurisprudência da Côrte tolera que a simples existência de um órgão local incumbido de realizar a fiscalização, já seria suficiente para 'habilitar' a cobrança da TLF.
Quanto ao argumento de que a universidade não desempenharia atividade alguma sujeita á inspeção do município, creio que o mesmo seja falacioso. Não se trata somente de cuidar do exercício de atividades, mas também, de velar pela segurança da ocupação da edificação, uso das instalações lá dispostas, dentre outros aspectos atinentes ao local ('espaço físico' ou 'ponto institucional') em que a atividade é exercida. Contudo, somente um exame legal do fato gerador da espécie tributária natalense é que poderia nos dar um diagnóstico acerca da incidência ou não do tributo em tela.

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