É muito comum as pessoas pensarem que se alguma regra (principalmente que cria, amplia ou extingue direitos) foi editada em prol (ou em desfavor) do servidor público federal (por exemplo), os estados e os municípios teriam obrigação de internalizar a medida (ou melhor dizendo: "cumpri-la").
Tal pensamento, errôneo e fruto de desconhecimento básico em matéria de Direito Constitucional, é muito comum em sede de Direito Administrativo (servidor público) e de Direito Tributário.
Quem assim sustenta esquece (ou desconhece) a autonomia político-administrativa inafastável dos estados e municípios (salvo "intervenção federal" - art. 34/CF de 1988).
Não é porque se trata de uma lei federal que estados-membros e municípios têm que cumpri-la ou internalizá-la. Lembrando que em matéria de nornmas gerais editadas sobre algum tema, em que a CF de 1988 atribui o papel de uniformização à lei complementar nacional.... tudo bem! O raciocínio é pertinente.
Da mesma forma, não se pode querer que a ampliação de um direito trabalhista (CLT) - relação de Direito Privado - alcança servidores públicos (estatutários) - regime jurídico de Direito Público. Para que o benefício ou a ampliação de um direito alcance tais servidores seria necessária internalização da inovação legislativa no ordenamento daquele ente público (federal, estadual, distrital ou municipal).
Vejamos recente notícia colhida do portal do STJ, referente ao julgamento do REsp 1245651 - MG:
Município não é obrigado a conceder licença-maternidade de seis mesesA prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada” contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso.
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