Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator.
Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
Fonte: portal do STJ, ref. ao julgamento do REsp 1137234/RSPS>> (1) Onde se lê "isento", dever-se-á considerar como "não incide ISSQN" (a isenção depende de lei específica de cada município e consiste na dispensa do pagamento, conforme entendimento do STF e da doutrina majoritária); (2) Afasta-se, portanto, da base de cálculo do ISS o valor correspondente aos atos cooperados (valores pagos pela operadora a hospitais e médicos - já passível de tributação pelo citado imposto municipal), em se tratando de operadora de plano de saúde constituída sob a forma jurídica de sociedades cooperativas; (3) Normalmente, tais 'atos cooperados', em se tratando de sociedades cooperativas, correspondem a um percentual (médio) em torno de 80% (oitenta por cento) da totalidade das receitas, podendo variar conforme o período de apuração e de acordo com as características da cooperativa. Assim, o ISSQN viria a incidir (base de cálculo) somente sobre um percentual médio de 20% (vinte por cento) do total de ingressos (receita bruta ou faturamento da operadora).
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