Ainda sobre o
tema de um de nossos posts de ontem, temos a seguinte jurisprudência recente de nosso Supremo Tribunal Federal, da qual, vale a pena transcrição.
TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS VINCULANTES Ns. 19 e 29.
1. "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixoou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal" (Sumula Vinculante n.º 19).
2. "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa , de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra" (Súmula Vinculante n.º 29).
Agravo Regimental desprovido.
(STF; AI - AgR 632.521; PR; 2ª T.; Rel. Ministro Ayres Britto; DJE 25.04.2011; p. 33)
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