Brasília, 18/07/2009 - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4219 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que regulamentam o conceito de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concursos públicos, aguarda desde maio de 2009 parecer da Procuradoria Geral da República (PGR). A relatora da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF) é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Na ação, a OAB pede o afastamento do sistema jurídico do artigo 3º da Resolução nº 11 do CNJ, de 30 de janeiro de 2006, e do parágrafo 2º da Resolução nº 40 do CNMP, de 26 de maio de 2009 - que regulamentam a questão da "atividade jurídica".
De acordo com a Emenda Constituição nº 45 - da reforma do Poder Judiciário -, o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público exige, como pré-requisito, que o bacharel em Direito comprove, no mínimo, três anos de atividade jurídica. As resoluções do CNJ e CNMP decidem que serão admitidos para o cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação da área jurídica reconhecidos pelas escolas de formação de magistrados e do Ministério Público, ou pelo Ministério da Educação. No entendimento do da OAB, cursos de pós-graduação dessas escolas não constituem experiência ou vivência que possam ser classificadas como atividade jurídica.
Fonte: Conselho Federal da OAB
Na ação, a OAB pede o afastamento do sistema jurídico do artigo 3º da Resolução nº 11 do CNJ, de 30 de janeiro de 2006, e do parágrafo 2º da Resolução nº 40 do CNMP, de 26 de maio de 2009 - que regulamentam a questão da "atividade jurídica".
De acordo com a Emenda Constituição nº 45 - da reforma do Poder Judiciário -, o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público exige, como pré-requisito, que o bacharel em Direito comprove, no mínimo, três anos de atividade jurídica. As resoluções do CNJ e CNMP decidem que serão admitidos para o cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação da área jurídica reconhecidos pelas escolas de formação de magistrados e do Ministério Público, ou pelo Ministério da Educação. No entendimento do da OAB, cursos de pós-graduação dessas escolas não constituem experiência ou vivência que possam ser classificadas como atividade jurídica.
Fonte: Conselho Federal da OAB
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