quinta-feira, 21 de julho de 2011

Terminologia Jurídica: evasão, elisão e elusão fiscal

Ricardo Alexandre, em sua obra (Direito Tributário Esquematizado. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010. p 287-290), define o que seria a “elusão fiscal”, diferenciando-a da “evasão” e da “elisão”, nos seguintes termos:
“A elisão fiscal é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência, incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, no mais das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador. Trata-se de planejamento tributário, que encontra guarida no ordenamento jurídico, visto que ninguém pode ser obrigado a praticar negócio de maneira mais onerosa.
(...)
A evasão fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação.
(...)
Por fim, nos casos denominados pela doutrina de elusão fiscal (ou elisão ineficaz), o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com escopo de escapar artificiosamente da tributação”.
Exemplos:
a) elisão fiscal (lícita): planejamento tributário, no que concerne ao aproveitamento créditos de PIS/COFINS;
b) evasão fiscal (ilícita): escrituração de notas fiscais por valor inferior ao da operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços;
c) elusão fiscal (ilícita): alguém realiza, de fato, uma doação (ITCMD estadual); mas o contribuinte confere ao negócio forma jurídica de uma compra-e-venda (ITBI municipal) por saber que alíquota deste (municipal) é menor do que a daquele (estadual).

A doutrina, normalmente, costuma elencar somente as duas primeiras formas acima, considerando a elusão uma 'espécie' de elisão ineficaz. Daí, o termo utilizado pelos doutrinadores (inapropriado, diga-se de passagem) "norma geral antielisiva", ao referirem-se ao parágrafo único do artigo 116 do CTN (ainda pendente de regulamentação pelas Fazendas Públicas):  A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

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