sexta-feira, 22 de julho de 2011

Razoável duração do procedimento administrativo

Saba-se que o inciso LXXVIII foi acrescido ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988, através do que se apelidou de "Reforma do Judiciário" promovida  pela Emenda Constitucional n.º 45/2004

Nele (inciso LXXVIIII, art. 5º, CF) foi inserido a garantia segundo a qual: a todos, no âmbito do administrativo ou judicial, serão assegurados à celeridade na tramitação dos processos. É que o administrado não deverá ficar, indefinidamente, no tempo, à espera de um parecer ou decisão administrativa ou judicial. 

E não adianta argumentar, como preferem alguns, que a demora no julgamento não traria prejuízo algum ao contribuinte, já que as reclamações e os recursos apresentados tempestivamente suspenderiam a exigiblidade do crédito tributário respectivo, conforme proclama o Código Tributário Nacional.

A administração, bem como o Poder Judiciário, têm o poder-dever de julgar dentro de um 'prazo razoável' (nem mais nem menos do que precisaria de tempo para proferir um julgamento justo), sob pena de transgressão a uma garantia constitucional (devido processo legal). Isto, independentemente, de causar ou não prejuízos concretos ao administrado ou jurisdicionado (o prejuízo está implícito na demora  injustificada -  questões de 'segurança jurídica', 'moralidade' e 'eficiência' no serviço público).

Vejamos o seguinte julgado acerca da exegese acima, colhida do TRF1, em sede de julgamento de um recurso necessário no MS 2009.38.09.001681-5-MG, o qual trataria de um pedido de restituição de Imposto de Renda:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APRECIAÇÃO ASSEGURADA. OBSERVÂNCIA DOS PRICÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF. Art. 5º, LXXVIII). I. Compete à Adminnistração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n.º 9.784/99 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. II. Remesa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF 1ª R.; RN - MS 2009.38.09.001681-5; MG; 8ª T.; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 25.03.11; p. 602).

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