quarta-feira, 3 de agosto de 2011

STF reconhece inconstitucionalidade de IPTU progressivo cobrado em Diadema (SP)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE 355046) ajuizado pela empresa Delta Metal Ltda. contra o Município de Diadema (SP) que instituiu, em 1997, um sistema de isenções parciais e variáveis na cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de acordo com as faixas de valor venal dos imóveis. Os ministros consideraram caracterizado o estabelecimento, por vias transversas, de alíquotas progressivas antes da alteração constitucional que permitiu a adoção desse método.
De acordo com a Súmula 668 do STF, “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Os ministros aplicaram esta jurisprudência ao caso e determinaram que a cobrança de IPTU em Diadema relativa àquele período seja feita com base única de alíquota mínima de 0,42%.     
“Esse entendimento decorre da convicção que a Corte tinha de que a progressividade se reserva aos tributos de cunho pessoal, nos quais se pode aferir a atual e efetiva capacidade contributiva de cada pessoa. E como o IPTU é um imposto real, a progressividade só foi autorizada após a Emenda Constitucional nº 29, de 2000. Então só a partir desta emenda é que se reconhece essa possibilidade. Não é o caso desses autos, já que a legislação questionada é de 1997, portanto anterior à EC 29/2000”, explicou a relatora do RE, ministra Ellen Gracie.
VP/AD

Fonte: Portal do STf, ref. ao julgamento do RE 355.046/SP

PS> Quanto às técnicas utilizadas para buscar o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF/1988),  costumo citar em sala de aula que: em se tratando de impostos reais, a capacidade contributiva se perfaz em função da proporcionalidade (em regra); enquanto que nos impostos pessoais, ela se aperfeiçoa em função da progressividade. Já, quanto aos impostos indiretos, teremos a seletividade como elemento vetor da capacidade contributiva.

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