A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não incide Imposto de Renda
(IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no
pagamento de dívidas - em condenações trabalhistas. Os ministros negaram
um recurso da Fazenda Nacional que defendia a aplicação do IR sobre os
juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas recebidas por um
ex-funcionário de uma instituição financeira.
O julgamento se restringiu à
análise de processos de pessoas físicas, originados na Justiça do
Trabalho. A decisão foi tomada por quatro votos em favor do
contribuinte, contra três pela tese da Fazenda. Como o caso foi julgado
pelo mecanismo do recurso repetitivo, o entendimento servirá de
orientação para os demais tribunais do país. Advogados de contribuintes
comemoraram a decisão.
O julgamento foi concluído na
tarde de ontem com o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, que havia
pedido vista na sessão de 24 de agosto. O pedido de vista gerou a
expectativa de que o resultado - até então favorável aos contribuintes -
pudesse reverter-se em favor da Fazenda. Isso porque Lima já havia
votado pela não incidência do IR, e mesmo assim decidiu pedir vista.
Mas, ontem, o ministro
manteve seu voto. Ele afirmou, no entanto, que a não incidência do IR
vale para os juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas.
"Temos que aguardar a publicação do acórdão para saber a extensão exata
da decisão", diz o advogado Carlos Golgo, do escritório Nelson Wilians
& Advogados Associados, de Porto Alegre, que atuou na causa. Ele
afirma que a decisão é importante porque pacifica um entendimento já
firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Além de Arnaldo Esteves Lima,
votaram pela não incidência do IR sobre os juros de mora os ministros
Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell Marques e Humberto Martins. Ficaram
vencidos os ministros Teori Zavascki, Benedito Gonçalves e Herman
Benjamin.
Os dois primeiros
consideraram que os juros de mora têm a mesma natureza da condenação
principal - por isso, só seriam tributados se incidir IR sobre a verba à
qual estariam atrelados. Já Benjamin optou por uma terceira corrente,
dizendo que os juros de mora sempre deveriam ser tributados, pois
representariam acréscimo patrimonial. Os ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Joaquim Falcão não votaram, pois estavam ausentes no primeiro
dia do julgamento, quando as partes fizeram suas defesas.
Para o advogado Daniel
Szelbracikowski, a decisão foi uma vitória para os contribuintes e
reafirmou a jurisprudência do STJ quanto à não tributação das verbas
indenizatórias. Ele ressaltou a importância do voto do ministro Arnaldo
Esteves Lima, dizendo que os juros de mora independem da natureza da
verba principal. No entanto, segundo Szelbracikowski, será preciso
aguardar a publicação da decisão para saber se ela poderá ser estendida a
outras verbas além daquelas decorrentes de indenizações trabalhistas.
Fonte: Jornal Valor Econômico, por Maíra Magro/DF
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