Os ganhos obtidos com a venda
de ações adquiridas entre 1976 e 1983 estão isentos de 15% de Imposto
de Renda. O benefício, no entanto, só vale para quem permaneceu com os
papéis por pelo menos cinco anos, conforme determinava o Decreto-Lei nº
1.510, de 1976. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e também a primeira sobre o tema proferida pelo colegiado.
O decreto tinha a intenção de
promover o mercado de capitais, incentivando a compra e a manutenção
das participações societárias e foi revogado pela Lei nº 7.713, em 1988.
A antiga norma garantia a isenção de Imposto de Renda, desde que as
ações não fossem transferidas por cinco anos. Com essa exigência, na
prática, teriam isenção os papéis adquiridos até 1983.
Os ministros julgaram um
pedido de repetição de indébito, no qual duas pessoas físicas pedem a
devolução do que pagaram de Imposto de Renda ao vender suas
participações em uma escola de natação. Segundo o processo, elas se
tornaram acionistas da escola antes de dezembro de 1983 e alienaram suas
participações societárias apenas em 2005. Assim, pediam o benefício
fiscal por cumprirem as exigências do Decreto-Lei nº 1.510.
A Fazenda Nacional, porém,
argumentou que eles não poderiam fazer jus ao benefício porque
transferiram suas ações apenas em 2005, época de plena vigência da Lei
nº 7.713. Os contribuintes argumentaram, contudo, que teriam direito
adquirido, pois havia a previsão de isenção na época em que fizeram
parte da sociedade.
O STJ encerrou
definitivamente a discussão do caso no dia 14 deste mês, ao rejeitar
embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN). Assim, ficou mantida a decisão publicada no dia 26 de
maio. Na ocasião, a maioria dos ministros foi favorável aos
contribuintes. O relator, o até então ministro do STJ Luiz Fux, agora
atuando no Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou a argumentação da
Fazenda, mas foi voto vencido. A maioria seguiu o voto do ministro
Castro Meira.
No voto, o ministro entendeu
que o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a
impossibilidade de revogação do benefício fiscal já incorporado ao
patrimônio jurídico do contribuinte, "caracterizando-se como direito
adquirido à isenção". Além disso, o ministro citou precedentes do
próprio STJ nesse sentido e acrescentou que a Fazenda Nacional, pelo
órgão máximo de sua instância administrativa, a Câmara Superior de
Recursos Fiscais, tem reconhecido, reiteradamente, o direito adquirido
do contribuinte que alienou a participação societária após os cinco
anos, ainda que essa alienação tenha ocorrido na vigência da Lei nº
7.713, de 1988.
A decisão da 1ª Seção não foi
julgada em caráter de recurso repetitivo, que serve de orientação para
os demais tribunais. Porém, já tem sido aplicada como precedente para
encerrar discussões semelhantes, segundo a advogada Lígia Regini, do
Barbosa, Müssnich & Aragão. Ministros do STJ têm encerrado a
discussão, em decisões monocráticas, ao citar esse julgamento. Lígia
afirma que há diversas pessoas físicas e empresas familiares que
compraram ações na época atingida pela isenção e que só venderam seus
títulos muito tempo depois, com os processos de fusões, aquisições e
ofertas públicas de ações.
Para o advogado Eduardo
Pugliese Pincelli, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, a
decisão da 1ª Seção do STJ deve encerrar a discussão. "Acredito que a
Fazenda ainda possa recorrer ao Supremo, mas acho difícil que a decisão
seja revertida", diz. Segundo ele, a decisão traz ainda mais força para a
tese dos contribuintes, que podem pleitear seu direito de receber o que
já pagaram ou impedir com liminar a cobrança do imposto. "Muitas
empresas ainda não sabem que têm direito a essa isenção. É importante
lembrar exatamente quais são as datas de compra e venda das ações."
O setor de Representação
Judicial da PGFN encaminhou nota informando que ainda não analisou a
possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Estamos
levando ao conhecimento dos ministros do STJ recente decisão do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que entendeu pela
inexistência de direito adquirido, de modo a demonstrar que naquele
órgão inexiste entendimento pacífico", diz a nota.
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Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar (SP) |
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
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