STF deve decidir se imunidade de ICMS abrange embalagens para mercadorias exportadas
A imunidade de ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo 2º,
inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, alcança as embalagens
produzidas para produtos destinados ao comércio exterior?
A questão deve
ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), depois que os
ministros reconheceram, em votação no Plenário Virtual, a existência de
repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 639352.
O recurso foi proposto pela Adegráfica Embalagens Industriais Ltda.
para questionar entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4), de que a desoneração tributária prevista no artigo 155 da
Constituição Federal seria restrita às operações de exportação de
mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no
mercado interno, ainda que ao final venha a compor o produto objeto de
exportação.
Para o autor do recurso, contudo, a regra desse dispositivo
constitucional abrange toda a cadeia de produção da mercadoria
exportada, englobando a compra e venda de componentes que resultam no
produto comercializado para o exterior.
Ao reconhecer a repercussão geral, o relator do caso, ministro Dias
Toffoli, disse entender que a matéria transcende o interesse das partes e
possui grande densidade constitucional. Para o ministro, no recurso se
discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem
mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra da
imunidade, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição.
“Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de
fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o
alcance da imunidade em tela”, disse o ministro em seu voto,
reconhecendo a repercussão geral na matéria.
A decisão do Plenário Virtual foi por maioria de votos. O ministro
Marco Aurélio não reconheceu a existência de repercussão geral no tema.
MB/CG
Fonte: portal do STF
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