Publicação de salários do município de SP é tema com repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE 652777) interposto pelo Município de São Paulo contra decisão da
Justiça Estadual, que determinou a exclusão das informações funcionais
de uma servidora pública municipal, inclusive dos vencimentos, do site
“De Olho nas Contas”, da Prefeitura Municipal. O mérito do recurso agora
será submetido a julgamento pelo Plenário.
O processo teve início na 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública de São Paulo. A servidora alegava estar sofrendo constrangimento
moral pela exposição de seus vencimentos no site sem a sua autorização e
sem previsão em lei local. Pedia a exclusão das informações e
indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil.
O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e, em
seguida, a servidora interpôs recurso para Colégio Recursal paulista.
Aquele colegiado proveu parcialmente o recurso, ao entender que a
legislação municipal sobre o tema (Lei 14.720/2008) não determina a
vinculação dos vencimentos ao nome do servidor, de forma
individualizada, e determinou a exclusão dos valores dos vencimentos do
site.
Ao recorrer ao STF, o Município de São Paulo sustentou,
preliminarmente, a presença de repercussão geral da questão
constitucional discutida. No mérito, defendeu que o site “De Olho nas
Contas” tem por objetivo assegurar a transparência e a publicidade dos
atos e condutas dos agentes públicos, com base na Constituição da
República. A decisão de retirar as informações, assim, teria violado o
artigo 5º, incisos XIV e XXXIII; o artigo 31, parágrafo 3º; o artigo 37,
caput e inciso II do parágrafo 3º; e o artigo 163, inciso V, da
Constituição.
O relator do RE, ministro Ayres Britto, observou que o mesmo tema
constitucional foi objeto de outro processo de sua relatoria (SS 3902).
Naquele julgamento, o Plenário, por unanimidade, seguiu seu voto e
decidiu que a remuneração bruta dos servidores, os cargos e funções dos
quais são titulares e seus órgãos de lotação são informações de
interesse coletivo ou geral. “É o preço que se paga pela opção por uma
carreira pública no seio de um Estado republicano”, afirmou Ayres Britto
na ocasião.
Repercussão Geral
Ao analisar a preliminar, o ministro entendeu que a questão
constitucional se enquadra no critério de repercussão geral prevista no
artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por maioria
(vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello), a decisão seguiu
o entendimento do relator.
CF/AD//GAB
Fonte: portal do STF
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