Primeira Turma
ICMS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR PAGO A MAIOR.
Trata-se, originariamente, de mandado de segurança
(MS) impetrado em face de omissão da Fazenda Pública estadual na
análise do pedido de compensação tributária. Sustenta a impetrante, ora
recorrente, que seu crédito decorre da comercialização de mercadorias
por valor inferior àquele considerado para efeito da tributação, de modo
que a base de cálculo real é inferior à presumida. A Turma reiterou ser
cabível o pedido de compensação tributária de ICMS cuja base de cálculo
seja superior ao valor da efetiva comercialização, tendo em vista que o
estado federado, ora recorrido, não é signatário do Convênio ICMS n.
13/1997, bem como possui legislação que assegura ao contribuinte a
restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição
tributária. Portanto, não se aplica à hipótese o entendimento do STF
exposto na ADI 1.851-4/AL. Consignou-se, todavia, que, no caso, a
recorrente não se desincumbiu do ônus da prova – cuja produção em MS se
reconhece como naturalmente difícil – a respeito da comercialização dos
produtos por valores inferiores aos considerados para fins de
tributação, limitando-se a colacionar planilhas elaboradas
unilateralmente. Na verdade, cumpria-lhe acostar as notas fiscais
representativas das aquisições e subsequentes vendas dos combustíveis e
lubrificantes, documentos imprescindíveis à comprovação da liquidez e
certeza do direito pleiteado. Diante disso, deu-se parcial provimento ao
recurso para conceder a segurança com o efeito de determinar à
autoridade impetrada que decida, no prazo de sessenta dias, sobre os
pedidos administrativamente formulados pela recorrente. Precedentes
citados: REsp 1.111.164-BA, DJe 25/5/2009; EREsp 773.213-SP, DJ
20/11/2006; AgRg no RMS 30.500-PE, DJe 18/10/2010, e RMS 30.379-PE, DJe
18/2/2010. RMS 32.725-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/9/2011 (ver Informativo n. 394)
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