quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Para STJ (2ª Turma), Juiz não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir o exequente


O juízo de execução não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir previamente o credor que move a ação, ainda que a questão apontada possa ser conhecida de ofício. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial interposto por uma destilaria contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O acórdão considerou que ocorre cerceamento de defesa quando não é dada ao exequente (autor da execução) a oportunidade de se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, instrumento processual no qual o devedor ataca o direito de ação de execução.
No caso, o juízo da execução acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do direito de ação sem intimar a Fazenda Pública de Minas Gerais para se manifestar. O TJMG deu provimento à apelação por considerar a manifestação do credor indispensável.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência da Primeira Seção da STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (Súmula 409/STJ). Contudo, no caso dos autos, a sentença foi anulada em sede de reexame necessário, por falta de intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção.
Ao negar provimento ao recurso, Marques afirmou que “é obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício”. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator.
 Fonte: portal do STJ, ref. ao REsp 1279659-MG

PS>> A exceção de pré-excutividade, embora não tenha regramento expresso em nosso ordenamento processual, é um objeção processual a ser manejada pelo executado antre à presença de vício(s) insanável(is) material(is) ou formal(is), reconhecível(is) de ofício (matéria de ordem pública) - inclusive - pelo magistrado. Exs.: crédito tributário executado, embora prescrito, decaído, ou já pago; redirecionamento da execução fiscal feito de forma ilegal e arbitrária, dentre outras hipóteses construídas pela jurisprudência. Uma vez acolhida pelo juízo da execução, permite que o suposto devedor questione a dívida exequida sem necessariamente oferecer bens à penhora - requisito indispensável para propositura dos embargos, consoante apregoa a LEF (Lei n.º 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais).

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.