A Receita Federal só pode, a
partir de agora, arrolar os bens de contribuintes com dívida igual ou
superior a R$ 2 milhões. O arrolamento é a indicação de bens que podem
vir a ser penhorados pelo Fisco. Na sexta-feira, foi publicado o Decreto
nº 7.572, que corrige o limite, até então de R$ 500 mil. Porém, foi
mantida a regra que estabelece que o valor da autuação deve corresponder
a pelo menos 30% do patrimônio da empresa.
Também na sexta-feira foi
publicado o Decreto nº 7.574, que consolida em um único texto diversas
regras sobre como deve funcionar o procedimento administrativo fiscal,
que vai desde o lançamento do auto de infração até o pedido de
compensação de créditos tributários.
A elevação do valor para a
realização dos arrolamentos visa reduzir a carga de processos de
indicação de bens, que, de acordo com técnicos da Receita, está
sobrecarregando os cartórios. "O limite estava defasado", disse Adriana
Gomes Rêgo, coordenadora de Normas Gerais de Tributação da Receita. A
ideia, segundo Sandro Serpa, subsecretário de Tributação e Contencioso, é
"melhorar o ambiente de negócios e, ao mesmo tempo, dar agilidade às
autuações fiscais".
Ao falar sobre a compilação
das regras sobre procedimento administrativo fiscal, Serpa reconheceu a
complexidade das normas fiscais. "Temos uma legislação tributária de
muitas leis e decretos, então com essa consolidação queremos facilitar a
vida do contribuinte", afirmou.
"A grande função do decreto é
mesmo consolidar. Não há novidades", disse Sérgio André Rocha, da Ernst
& Young Terco. Para ele, o único artigo sem base legal é o que
regula o procedimento para representação penal contra servidores no caso
de indícios que configurem crime contra a administração pública.
Apesar disso, alguns
advogados apontam previsões do decreto que podem gerar questionamentos. O
artigo 70 determina que o Fisco pode recorrer contra decisão de
primeira instância administrativa. De acordo com o dispositivo, o
Ministério da Fazenda (MF) irá fixar o valor mínimo em discussão, que
permitirá a interposição de recurso. No entanto, pela portaria MF nº
375, de 2001, a decisão de primeira instância é definitiva para
autuações até R$ 500 mil. "Como está hoje, toda decisão favorável ao
contribuinte poderá ser revista pelo Carf", afirmou Fernando Mourão, do
escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. Para o advogado
Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, "contribuintes
entrarão com questionamentos em decorrência desta indefinição".
Para o advogado Rogério
Ramires, do Loddi & Ramires Advogados, há um conflito entre o novo
decreto e o Decreto nº 70.235, de 1972, em relação à possibilidade de
fiscalização após a realização de consulta administrativa pelo
contribuinte. Enquanto o antigo decreto afasta a instauração de
procedimento fiscal, a nova norma "não impede" a apuração da
regularidade do recolhimento. "Quem tiver teto de vidro deverá pensar
duas vezes antes de fazer consulta. O dispositivo intimida o
contribuinte", afirmou.
O novo decreto não traz, no
entanto, as regras que regulam o mandado de procedimento fiscal. A
observação é do advogado tributarista Fábio Pallareti Calcini, do
Salomão e Mathes Advogados. "Isso seria importante porque tais normas
regulam quais os procedimentos obrigatórios para a abertura de uma
fiscalização, como a indicação de quais tributos e em relação a qual
período será realizada a fiscalização", disse.
Para o advogado Fernando
Mourão, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a conjugação das
normas será positiva para o cotidiano do Fisco. "Percebemos que as
próprias autoridades têm dificuldade de juntar as várias instruções
normativas, leis e códigos ao receber e apreciar um recurso", afirmou.
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Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo, João Villaverde e Laura Ignacio, de São Paulo e Brasília |
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
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