quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Justiça "massificada"

“O Poder Judiciário não pode fazer justiça em massa. Os casos que têm particularidades e fogem da regra geral devem ser investigados pelo Judiciário. Justiça de massa e genérica faz o Poder Legislativo”, disse a presidente da Associação Nacional de Direito Tributário, Misabel Derzi, em painel na XXI Conferência Nacional dos Advogados, que acontece em Curitiba, desde o último domingo (20/11). Os riscos da massificação das decisões judiciais em matéria tributária foram apresentados pela especialista em direito tributário.
Misabel Derzi criticou a utilização, pelo Poder Judiciário, dos princípios da praticidade, que se aplica ao Poder Executivo, e da generalidade, que caracteriza a elaboração das normas pelo Poder Legislativo.  Para a especialista, é compreensível que o Executivo despreze os casos que não se enquadram no padrão, fazendo uso de técnicas que levam a uma execução mais fácil da lei. Entretanto, na sua opinião, não cabe ao Judiciário utilizar o mesmo procedimento, pois é sua função analisar as peculiaridades de cada caso.
Mizabel Derzi afirmou que nunca o sistema jurídico brasileiro esteve tão próximo da common law e isso também repercute em matéria tributária, que estatisticamente corresponde a grande parte dos temas de súmulas, súmulas vinculantes e decisões de repercussão geral. “Com isso o papel do advogado é evidenciar a peculiaridade do seu caso, mostrar que não se enquadra no caso médio, e cuidar para que se aplique o princípio da separação dos poderes.”
Reforma tributária
O debate contou também com a presença do ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, que apresentou suas considerações a respeito de reforma tributária. “Este é um tema atemporal e universal, que se discute o tempo todo em todos os lugares do mundo”, disse. Lembrou que não é só no Brasil que o assunto se encontra em permanente discussão.
Maciel fez uma avaliação do sistema tributário nacional destacando virtudes e defeitos. Considera que o Brasil tem uma legislação de tributação de renda moderna, uma política fiscal ousada, é pioneiro em muitos aspectos, como o de ter sido o primeiro a fazer a fusão de tributos internos com a aduana, e é eficiente na arrecadação. Por outro lado, tem como pontos fracos a complexidade da tributação do consumo, o excesso de exigências extrafiscais e a elevada tributação sobre a folha de salários.
O ex-secretário da Receita Federal destacou também que uma reforma tributária abrangente só ocorrerá numa situação de ruptura institucional. “Todos os projetos ambiciosos no Brasil resultaram em paralisação, porque entra em cena toda sorte de conflito”. De acordo com Maciel, uma reforma tributária tem que conciliar demandas muito divergentes – a dos contribuintes, a dos entes federativos e a dos especialistas.  

Fonte: Consultor Jurídico, por Rogério Barbosa, em 22 de novembro de 2011.

PS> o próprio princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF/88) "aponta" para a possibilidade de particularização das situações, como forma de  se buscar os ideais de Justiça, através da Isonomia de Tratamentos Tributários. Vejamoso a redação do dispositivo mencionado:
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifo nosso).

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