quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

STF - reconhecida "repercussão geral" quanto à suposta imunidade tributária de sociedade de economia mista

Imunidade tributária para sociedade de economia mista tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 600867. Nele se discute se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), uma sociedade economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca, por ela alegada para não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela prefeitura de Ubatuba, no litoral norte paulista.
Ao tomar a decisão, o Plenário Virtual acompanhou voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. No caso em exame, a Sabesp opôs embargos à execução fiscal proposta pela prefeitura de Ubatuba, alegando o direito à imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal (CF). Mas a empresa não teve sua pretensão acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). E é contra essa decisão que recorreu ao STF.
Alegações
No RE, a empresa alega que a atividade por ela desempenhada deve ser considerada serviço público não sujeito à exploração privada; que não atua com o objetivo de obter lucro; que a responsabilidade subsidiária imposta ao Poder Público que a criou justificaria a extensão da salvaguarda constitucional e, por fim, que a Suprema Corte reconheceu a aplicabilidade da proteção por ela pretendida a empresas públicas e sociedades de economia mista, tais como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).
O ministro Joaquim Barbosa observou que as questões tratadas neste caso “transcendem interesses meramente localizados” e, portanto, trata-se de caso de repercussão geral.
Ele lembrou que a Sabesp é sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada nas bolsas de valores de São Paulo e de Nova York. Relatou que, em agosto deste ano, essa participação acionária estava dispersa entre o Estado de São Paulo, com 50,3%; investidores privados no mercado nacional, com 22,6%; e investidores privados em mercado internacional, com 27,1%.
“Saber-se se a proteção constitucional alcança sociedade de economia mista inequivocamente voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, singelamente em razão das atividades desempenhadas, significa pesquisar os limites dos sacrifícios que a Constituição impôs ao custeio da coletividade dos entes federados, em benefício da eficiência dos serviços públicos de um único ente federado e de investidores públicos e privados”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria em discussão.
Fonte: portal do STF
 
PS>>> O STF tem precedentes no sentido de que as sociedades de economia mista, bem como as empresas públicas que prestem (regime de "concessão") serviços públicos gerais (uti universi), remunerados por tarifas módicas (não caracterizando, assim, intuito lucrativo) fazem jus à imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", CF/88). É o caso mais comum das empresas públicas, sendo muito menos recorrente nas sociedades de economia mista, que, por natureza, buscam o lucro - exploração de atividade econômica. Contudo, é um caso a ser analisado 'detalhadamente'; pois, a forma não deverá prevalecer sobre o conteúdo, sob pena de disprestígio ao valor constitucional apregoado em cada situação de imunidade tributária prevista constitucionalmente.

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