quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Exemplo, concreto e real, de moratória tributária

Muitos estudiosos confundem os institutos tributários "moratória" e "parcelamento", enquanto formas de suspensão da exigilidade do crédito tributário (art. 156, I e VI, Código Tributário Nacional). De fato, as diferenças são sutis entre ambos; mas existem.
Não é à toa que a "moratória" tem previsão no CTN (como forma suspensiva da exigibilidade do crédito tributário - inciso I do art. 156) desde a edição primitiva do CTN (25.10.1966); enquanto que o "parcelamento" somente veio a ser "acrescentado" com a edição da lei complementar n.º 104/2001 (inciso VI, do art. 156). Se fossem, por acaso, um mesmo instituto, não haveria necessidade de o legislador nacional acrescentar - posteriormente (em 2001) - um inciso específico (VI) para o parcelamento, já existindo um para a moratória.
O parcelamento consiste na possibilidade de pagamento fracionado de tributos normalmente vencidos, já lançados, portanto; e, em regra, acrescidos de todos os encargos moratórios (exceto quanto aqueles tidos como "especiais" - REFIS - nos quais são, geralmente, dispensados alguns ou todos os encargos moratórios).
Já a moratória (não tão comum nos dias atuais) consiste no diferimento do prazo para recolhimento de tributos (às vezes, autorizando até um fracionamento do crédito), cuja lei autorizativa foi motivada - em regra - por situações de caso fortuito ou força maior. Normalmente alcança somente créditos tributário ainda não vencidos; prescindindo, portanto, da exclusão de encargos moratórios (os quais ainda não foram sequer lançados, pois o tributo não venceu,pondendo ainda nem ter sido lançado).
Vejamos a situação abaixo, uma autêntica "moratória" veiculada pelo governo fluminense. 
Prorrogado pagamento de ICMS e IPVA para moradores de municípios fluminenses em situação de emergência
17/01/2012 - 23h33
Nacional
por Douglas Corrêa (repórter da Agência Brasil)
Rio de Janeiro - O governador Sérgio Cabral prorrogou o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para os contribuintes dos municípios de São Fidélis, Campos dos Goytacazes, Bom Jesus do Itabapoana, Laje do Muriaé, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Italva, Cardoso Moreira, Miracema e Aperibé, atingidas pela chuva do início do ano no norte e noroeste, além de Sapucaia, no centro-sul fluminense.
De acordo com o secretário de Fazenda, Renato Villlela, “este é um momento de união entre o governo e a população para fazer a rotina dessas cidades retornar à normalidade. É importante darmos condições à população para recuperar seus negócios e a vida econômica local”. A medida será publicada na edição de amanhã (18) do Diário Oficial do Estado.
O ICMS decorrente de operações próprias (que não são substituição tributária) com vencimento entre 10 de janeiro e 31 de março poderá ser quitado até 31 de julho sem acréscimo moratório. Serão duas opções de pagamento: em parcela única ou em até seis parcelas mensais.
Para fazer o parcelamento do imposto com o prazo prorrogado, o contribuinte deve protocolar o pedido diretamente na repartição fiscal de sua circunscrição até 29 de junho de 2012. Depois de protocolar o pedido, as guias para o pagamento poderão ser impressas no link Portal de Pagamentos, no site da secretaria (www.fazenda.rj.gov.br).
O vencimento do IPVA 2012 nas cidades em situação de emergência foi transferido para 7 de maio. Nesta data poderão ser feitos os pagamentos da cota única e da primeira parcela de todas as placas. A segunda parcela passa, então, para 5 de junho e a terceira para 4 de julho.
Edição: Aécio Amado

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